Diário oficial

NÚMERO: 1111/2024

25/01/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 755/2024
ATO DE SANÇÃO
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 02/2024, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão extraordinária.

Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 755/2024 (em apenso)DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA NO ANO DE 2024 e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 25 de janeiro de 2024.

___________________________________

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 755/2024
O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPO DE BOM JARDIM/MA
LEI Nº 755/2024 25 DE JANEIRO DE 2024

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPO DE BOM JARDIM/MA, NO ANO DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCÂMARA MUNICIPALaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam reajustados em 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento) o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica do Município de Bom Jardim/MA, no ano de 2024.

'a71º O reajuste a que se refere o caput deste artigo refere-se ao art. 212-A, XII, da Constituição Federal de 1988, à Portaria nº 07, de 29 de dezembro de 2023 e à Lei Municipal nº 567/2012 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Bom Jardim/MA).

'a72º O disposto nesta Lei será aplicado às aposentadorias e pensões dos profissionais do Magistério Público Municipal.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 25 dias do mês de janeiro do ano de 2024.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 756/2024
ATO DE SANÇÃO
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 03/2023 aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária

Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 756/2024 (em apenso) QUE CRIA O PROGRAMA DE INCLUSÃO ESCOLAR BASEADO NA TÉCNICA ABA - ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA e dá outras providências. Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 25 de janeiro de 2024.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 756/2024
CRIA O PROGRAMA DE INCLUSÃO ESCOLAR BASEADO NA TÉCNICA ABA
LEINº756/2024 Bom Jardim-MA, 25 de janeiro de 2024

CRIA O PROGRAMA DE INCLUSÃO ESCOLAR BASEADO NA TÉCNICA ABA - ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCÂMARA MUNICIPALaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado na Rede Municipal de Ensino o Sistema de Inclusão Escolar baseado na técnica ABA (Análise do Comportamento Aplicada), para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo Único - O Programa disposto no caput, tem a finalidade de garantir com efetividade, a educação da criança com espectro autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças.

Art. 2º - Para consecução dos objetivos, o Poder Executivo poderá avaliar as unidades escolares, que já contam com estrutura física e de pessoal para iniciar gradativamente a inclusão do sistema de inclusão escolar baseado na técnica ABA instituído por esta Lei.

Art. 3º - A Secretaria de Educação poderá firmar parcerias com as universidades públicas e/ou Organizações não governamentais sem fins lucrativos, para a capacitação de profissionais de diversas áreas que participarão da equipe multidisciplinar especializada no atendimento a alunos com Transtorno do Espectro do Autismo.

Art.4º - Os alunos com Transtorno do Espectro Autista serão avaliados por equipe multidisciplinar, incluindo profissionais especializados da Secretaria de Educação do Município de Bom Jardim-MA, professor de atendimento educacional especializado, o psicólogo, o pedagogo, professores e demais profissionais da unidade escolar que avaliarão se há real necessidade de cada indivíduo aderir ao método ABA.

Parágrafo Único - Será facultativa aos pais ou responsáveis a adesão ao programa, nos casos em que os alunos apresentam uma relação social autônoma ou já possuem outros acompanhamentos pedagógicos e/ou terapêuticos dentro ou fora do ambiente escolar.

Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, Aos 25 de janeiro de 2024.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

JUSTIFICATIVA

A aplicação da intervenção ABA (Análise de Comportamento Aplicado) é indicada pela OMS (Organização Mundial de Saúde). A criação do presente programa, segue o que dispõe o artigo 3°, da Lei Federal n°. 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e, determina que, em caso de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno de Espectro matriculada em rede regular de ensino, terá direito a acompanhante especializado na sala de aula.

Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo Único - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.

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