Diário oficial

NÚMERO: 1113/2024

31/01/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 07/2024
Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Bom Jardim/MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal
DECRETO Nº 07, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Bom Jardim/MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, assim como a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

DECRETA:

Art. 1° - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 2° - Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições desta Lei, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 3° - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;

II Consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão;

III Interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária;

IV Margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;

V Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração subsídio, doservidor, efetuado por força de lei ou determinação judicial;

VI Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração ou subsídio do servidor, mediante autorização previa e formal do servidor ativo, inativo, pensionista e empregadopúblico, e anuência da administração, na forma deste Decreto;

VII Remuneração líquida: provento ou remuneração composta pelo vencimento, adicionais e gratificações, do último mês de competência, deduzido os descontos compulsórias.

Art. 4° - São consideradas consignações facultativas os descontos incidentes sobre a remuneração mediante autorização prévia e formal do servidor, e anuência da administração, em função de:

I Mensalidade a favor de entidade sindical;

II Mensalidade a favor de entidade associativa;

III Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;

IV Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;

V Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.

Parágrafo único. A sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à disposição do servidor, não implicando responsabilidade solidaria ou subsidiaria do Município por dívidas ou compromissos por eles assumidos com as instituições consignatárias

Art. 5° - São considerados consignações compulsórias os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou determinação judicial, compreendidos:

I Pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

II Cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

III Imposto de Renda retido na fonte IRPF;

IV Regime de Previdência Social INSS;

V Outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 6° - A margem consignável é o percentual correspondente a até 40% (quarenta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.

'a71º. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

'a72º. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:

I Diárias;

II Salário-família;

III Décimo terceiro salário;

IV Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;

V Adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

VI Adicional noturno;

VII Adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;

VIII Funções gratificadas;

IX Horas extras;

X Abonos;

XI Demais verbas de caráter não permanente.

Art. 7o - As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 meses;

Art. 8° - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.

Art. 9° - As instituições consignatárias somente operacionalizarão as consignações por meio do sistema de controle de consignações utilizado pelo Município.

Art. 10° - Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o lançamento de novas consignações, ou ainda, caso haja qualquer fato superveniente que altere este Decreto ou extinga o convênio firmado com o consignatário, as consignações relativas à amortização de empréstimos consignados em folha de pagamento serão mantidas pelo consignante, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre o consignatário e os servidores, ficando assegurada a continuidade dos descontos das parcelas de consignações contratadas, até sua liquidação.

Art. 11° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 30 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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