Diário oficial

NÚMERO: 1275/2025

Volume: 9 - Número: 1275 de 23 de Abril de 2025

23/04/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 01/2025
Decisão Final do Processo Administrativo: 001/2025
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2025Requerido: Juvenal Meireles Pinto Filho

Processo Administrativo: 001/2025

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Juvenal Meireles Pinto Filho (Matrícula 978234), objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2025, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 150/2021, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 42/45, o Requerido foi regularmente citado.

Mesmo devidamente citado, não apresentou qualquer defesa. (fls. 46)

Seguindo o que estatui a legislação pátria, fora designado defensor dativo (fls. 47/52), o que, por conseguinte, apresentou defesa escrita alegando que a Administração Pública não buscou diálogo com o Servidor ora Requerido, a fim de saber quais situações teriam feito o mesmo se ausentar de suas atividades.

A comissão processante, ao analisar todos os fatos e fundamentos e vinculada às provas juntadas aos autos, opinou pela demissão imediata do Servidor ora requerido.

O parecer da Procuradoria Geral Do Município opina pela imediata demissão do Requerido em razão do abandono de cargo público.

'c9 o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de fundo: saber se o Requerido abandonou ou não o serviço público.

Quanto a matéria jurídica, cabe destacar que o legislador constituinte originário, com o fito de trazer estabilidade e resguardar os direitos dos servidores públicos da administração estatal, insculpiu no art. 41 da Constituição Federal de 1988, que os servidores estáveis só poderão perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Noutra esteira, regularizando o disposto no art. 41 da Carta Magna, a Lei 8.112/1990, prevê a sanção de demissão para condutas como improbidade administrativa, insubordinação grave em serviço e abandono de cargo público.

De antemão, verifica-se, da análise dos diplomas citados, que é possível que um servidor público efetivo perca o cargo que ocupa, mas desde que se enquadre numa daquelas previsões previamente estabelecidas na lei.

Demonstro, à guisa de exemplificação, o disposto no artigo 138 da Lei 8.112/90:

Art. 138.Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Pois bem. De se concluir, considerando a clara redação do art. 138 da supracitada lei, que restará configurado o abandono de cargo quando o servidor, sem justo motivo/intencionalmente, deixar de comparecer ao seu local de serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

Portanto, para que reste configurado o abandono de cargo público, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, são necessários que existam, cumulativamente, dois elementos básicos, que se pode extrair do próprio art. 138 da Lei 8.112/90.

O primeiro elemento, de ordem objetiva, diz respeito ao transcurso do prazo, que se efetiva com ausência do agente público por um lapso temporal superior a 30 dias consecutivos ao local de trabalho.

O segundo elemento, igualmente substancial, porém, de ordem subjetiva, leva em conta a intencionalidade do agente, isto é, a consciência de que está abandonando o cargo público intencionalmente, denominado pela doutrina e jurisprudência de animus abandoandi.

Ora, como restou assentado pelos tribunais superiores, o abandono do cargo público, para que seja caracterizado, exige, impreterivelmente, dois pressupostos elementares: o lapso temporal superior ao tolerado pela lei e o animus do servido de, verdadeiramente, querer desistir do cargo que ocupa embora não se exija, para tal comprovação, de um requerimento formal do agente público pedindo exoneração à administração pública, por exemplo. Contudo, reclama-se, no caso concreto, um conjunto de elementos e circunstâncias que faça provar seu ânimo de abandonar o serviço público.

Dito isso, quanto ao abandono do Cargo Público, considerando que o servidor, após regularmente citado para o ato, não apresentou qualquer justificativa para sua ausência no cargo público, assim como se omitiu acerca da temática, há de se concluir que o Requerido abandonou o cargo público que ocupava.Por tudo isso, realmente, de se concluir que o Requerido não tinha mais a intenção de continuar no Cargo Público anteriormente ocupado.

Complementando o disposto no mencionado artigo, a Lei 8.112/90, traz, em seu art. 132, inciso II, a previsão de que a consequência pelo abandono de cargo público será a aplicação da penalidade de demissão. São esses seus termos:

Art. 132.A demissão será aplicada nos seguintes casos:

II - abandono de cargo.

No mesmo sentido, o inciso I, do art. 152 da Lei Municipal n. 109/90.

Nestes autos, verifica-se, de pronto, que o Requerido se enquadra no disposto nos art. 41, 132 e 138 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.112/90, respectivamente e art. 152, inciso I, da Lei Municipal n. 107/90.

Quanto a matéria de fato, não resta dúvidas de que o Requerido abandonou o cargo público anteriormente ocupado.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, decido pela imediata demissão do Senhor Juvenal Meireles Pinto Filho (Matrícula 978234), com fundamento no art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90, por abandono de serviço público.

Intimem-se, pessoalmente, o Requerido, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.

Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de demissão.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 06/2024
Decisão Final do Processo Administrativo: 006/2024
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2024Requerido: Jonas Silva de Carvalho

Processo Administrativo: 006/2024

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Jonas Silva De Carvalho (Matrícula 776890), objetivando apurar suposta prática de ato irregular no exercício de suas funções em sala de aula, que seria: bater com régua na cabeça do aluno R.A.S e beliscar e apertar o pulso do mesmo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2024, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 150/2021, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 44/47, o Requerido foi regularmente citado.

Após devidamente citado, apresentou defesa escrita através de advogado. (fls. 52/54)

A comissão processante, ao analisar todos os fatos e fundamentos e vinculada às provas juntadas aos autos, opinou no sentido de que o presente processa seja arquivado em razão de fragilidade ou até mesmo inexistência de provas.

O parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral Do Município opina pelo arquivamento do processo em razão da falta de objeto.

'c9 o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de mérito.

Analisando o caso concreto, nota-se que, em resumo, fora instaurado Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Requerido, para que se apurasse uma suposta prática de maus tratos relacionado a aluno em sala de aula.

Consta no B.O N. 209347/2024 Registrado em 14/08/2024 que, segundo a Mãe do menor e aluno R.A.S, o mesmo é portador de Autismo e TOD (TRANSTORNO DO OPOSITOR DESAFIADOR), estuda na EMEB ROSILDA MARTINS, neste Município. Que é aluno do Requerido. Alega que por várias vezes vem reclamando de atitudes do Requerido, dizendo que o Requerido teria batido uma régua de plástico na mesa e a quebrou, em seguida bateu o pedaço da régua na cabeça do referido aluno. Que em outra ocasião, o Requerido teria desferido beliscões e teria apertado o pulso do menor. Em outra ocasião, teria o ameaçado com um cabo de caixa de som.

Respeitando-se o princípio da ampla defesa e contraditório no Processo Administrativo Disciplinar, necessário se faz levar em consideração o depoimento das testemunhas que, por alguma razão, tinham ciência dos fatos.

A mãe do aluno foi ouvida e confirmou os fatos acima descritos.

Por conseguinte, fora feita a oitiva da Sra. Cristina Matos de Carvalho, que está como gestora da EMEB Rosilda Martins onde o aluno R.A.S estudava. Em seu depoimento, afirma que conhece o servidor ora Requerido desde 2013, que é um profissional exemplar, calmo e comprometido com os planos didáticos. Afirma que desde os 5 anos de idade o aluno em questão tem comportamento e linguagem inadequada. Afirma ainda que em momento algum a família a comunicou acerca de quaisquer problemas com o Requerido. Que após conhecimento do caso, teve uma conversa com o Requerido, onde esse afirmou que a régua se quebrou quando bateu na mesa conforme atestam outras duas pessoas que estavam presentes.

Por fim, e não menos importante, foi ouvida a Sra. Leidiane Costa Lima, cuidadora contratada para o aluno em questão. Esta informou que começou a trabalhar em 2024, quando voltou de licença maternidade. Acrescenta que é uma criança sem limites, articulada, não fala de forma espontânea, sempre pensa antes de falar. Com respeito aos fatos anteriormente narrados, a declarante afirma que ela que cuida do menor em questão, que em momento algum o Requerido ou qualquer outro professor se dirigia até o aluno, descartando a possibilidade dos fatos terem realmente ocorrido. Afirma que há possibilidade da presença de transtorno por parte do aluno. Com respeito a ocasião da régua, a declarante não estava na sala de aula e não sabe o que aconteceu. Quanto a ameaça com o fio, afirma que não aconteceu.

A Sra. Arycia Macatrão de Souza, professora contratada e auxiliar da sala do Requerido, ouvida, descartou a possibilidade de ser verdade os fatos imputados ao Requerido.

Nesse sentido, levando em consideração os depoimentos colhidos pela Comissão, demonstra-se que não é possível encontrar fundamentos que configurem a materialidade e autoria dos fatos.

Nesse sentido, levando-se em consideração o princípio da legalidade, este processo, na opinião emitida através do parecer jurídico acostado aos autos, deve ser arquivado.

Assim já decidiram os Tribunais superiores:

RECURSO ADMINISTRATIVO - RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS À PRATICA DA INFRAÇÃO - FALTA DE OBJETO - ART. 144, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.112/90 - ARQUIVAMENTO. 1 . Não demonstrados indícios mínimos das alegadas infrações imputadas a servidor público, impõe-se o arquivamento da denúncia, por falta de objeto, nos termos do parágrafo único do art. 144 da Lei nº 8.112/90. 2 . Recurso desprovido.

(TJ-DF XXXXX DF XXXXX-32.2019.8 .07.0000, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/07/2019, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2019. Pág.: 32)Portanto, por inteligência do parágrafo único do art. 144 da Lei n. 8.112/90, o processo dever ser arquivado por falta de objeto.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, decido pelo arquivamento do presente processo, onde tem como Requerido o Sr. Jonas Silva De Carvalho (Matrícula n. 776890), em observância do parágrafo único do art. 144 da Lei n. 8.112/90.

Intimem-se, pessoalmente, o Requerido, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.

Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de arquivamento.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 013/2025
Desapropriação, em caráter de urgência, o imóvel especificado.

DECRETO Nº 13, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Declara de Utilidade Pública para fins de Desapropriação, em caráter de urgência, o imóvel que especifica e dá outras providencias.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, assim como a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA e no art. 5º, m, do Decreto-Lei nº 3365/41.

CONSIDERANDO o interesse da administração pública municipal no imóvel de propriedade do imóvel localizado no Povoado Bom Jesus, Município de Bom Jardim/MA, com acesso pela Estrada Vicinal da Vila Varig, medindo 4.800,00 M², de Propriedade do Sr. João Cardial Pereira, brasileiro, Portador do RG nº 04207102011-2, CPF nº 103.874.043-68, domiciliado no Povoado Bom Jesus, 103, Zona Rural, Bom Jardim/MA, CEP 65380-000, com a finalidade instalar no local a Escola Municipal de Educação Básica Bom Jesus, com 4 salas;

CONSIDERANDO que é dever do administrador público promover a construção de obras públicas e sua manutenção que beneficiem a população do município de Bom Jardim/MA;

CONSIDERANDO que o art. 5º inciso XXIV, da Constituição Federal, prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro;

CONSIDERANDO o benefício a toda coletividade na inserção de políticas voltadas para melhoria da qualidade da educação e cidadania da comunidade;

CONSIDERANDO a inexistência de outro local adequado para esse fim;

CONSIDERANDO que compete ao Município, legislar sobre assuntos de interesse local, a teor do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Decreto Lei 3.365 de 21/06/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, considera que mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios;

CONSIDERANDO o interesse público de se adquirir o imóvel que será destinado a construção da E.M.E.B. Bom Jesus;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, em caráter de urgência, o imóvel abaixo relacionado:

Imóvel localizado no Povoado Bom Jesus, Município de Bom Jardim/MA, com acesso pela Estrada Vicinal da Vila Varig, medindo 4.800,00 M², de Propriedade do Sr. João Cardial Pereira, brasileiro, Portador do RG nº 04207102011-2, CPF nº 103.874.043-68, domiciliado no Povoado Bom Jesus, 103, Zona Rural, Bom Jardim/MA, CEP 65380-000, com a finalidade instalar no local a Escola Municipal de Educação Básica Bom Jesus, com 4 salas;

Art. 2º A presente desapropriação destina-se a construção de edifício público, nos termos art. 5º, m, do Decreto-Lei nº 3365/41.

Art. 3º O imóvel expropriado deverá ser avaliado na forma da Lei e as despesas decorrentes da desapropriação a que refere o presente Decreto correrão à conta da dotação orçamentária constante do orçamento vigente.

Art. 4º Fica a Procuradoria Jurídica do Município ou a Assessoria Jurídica autorizados a tomar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para efetivação da presente desapropriação.

Art. 5º É parte integrante deste Decreto o Anexo I Planta Topográfica.

Art. 6º A desapropriação do imóvel declarado de utilidade pública por este Decreto, é considerada de urgência, razão pela qual deverá efetivar-se mediante acordo administrativo, previsto no artigo 10 do Decreto Lei nº 3.365/1945, ou processar-se nos termos do artigo 10 c/c o artigo 15 e seus parágrafos, do Decreto Lei nº 3.365, de 21/06/1945 e Lei Federal nº 2.786, de 21/05/1956.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bom Jardim, 23 de abril de 2025.

_____________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 080/2025
Portaria de Exoneração a pedido.
Portaria nº 080/2025-SEMGAB

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

CONSIDERANDO o parecer jurídico n° 048/2025 - PGM/BJ

RESOLVE:

Art. 1º- Fica EXONERADO a pedido, o Sr. FELIPE RAFAEL DA SILVA, portador do CPF: 610.245.663-74 do cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA, nomeado pela portaria nº 141/2023;

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE ABRIL DE 2025.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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