Requerente: Comissão - PAD/2025Requerido: Juvenal Meireles Pinto Filho
Processo Administrativo: 001/2025
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Juvenal Meireles Pinto Filho (Matrícula 978234), objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.
Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2025, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 150/2021, assim como no Decreto nº 10/2021.
Além disso, como consta às fls. 42/45, o Requerido foi regularmente citado.
Mesmo devidamente citado, não apresentou qualquer defesa. (fls. 46)
Seguindo o que estatui a legislação pátria, fora designado defensor dativo (fls. 47/52), o que, por conseguinte, apresentou defesa escrita alegando que a Administração Pública não buscou diálogo com o Servidor ora Requerido, a fim de saber quais situações teriam feito o mesmo se ausentar de suas atividades.
A comissão processante, ao analisar todos os fatos e fundamentos e vinculada às provas juntadas aos autos, opinou pela demissão imediata do Servidor ora requerido.
O parecer da Procuradoria Geral Do Município opina pela imediata demissão do Requerido em razão do abandono de cargo público.
'c9 o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de fundo: saber se o Requerido abandonou ou não o serviço público.
Quanto a matéria jurídica, cabe destacar que o legislador constituinte originário, com o fito de trazer estabilidade e resguardar os direitos dos servidores públicos da administração estatal, insculpiu no art. 41 da Constituição Federal de 1988, que os servidores estáveis só poderão perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Noutra esteira, regularizando o disposto no art. 41 da Carta Magna, a Lei 8.112/1990, prevê a sanção de demissão para condutas como improbidade administrativa, insubordinação grave em serviço e abandono de cargo público.
De antemão, verifica-se, da análise dos diplomas citados, que é possível que um servidor público efetivo perca o cargo que ocupa, mas desde que se enquadre numa daquelas previsões previamente estabelecidas na lei.
Demonstro, à guisa de exemplificação, o disposto no artigo 138 da Lei 8.112/90:
Art. 138.Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Pois bem. De se concluir, considerando a clara redação do art. 138 da supracitada lei, que restará configurado o abandono de cargo quando o servidor, sem justo motivo/intencionalmente, deixar de comparecer ao seu local de serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Portanto, para que reste configurado o abandono de cargo público, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, são necessários que existam, cumulativamente, dois elementos básicos, que se pode extrair do próprio art. 138 da Lei 8.112/90.
O primeiro elemento, de ordem objetiva, diz respeito ao transcurso do prazo, que se efetiva com ausência do agente público por um lapso temporal superior a 30 dias consecutivos ao local de trabalho.
O segundo elemento, igualmente substancial, porém, de ordem subjetiva, leva em conta a intencionalidade do agente, isto é, a consciência de que está abandonando o cargo público intencionalmente, denominado pela doutrina e jurisprudência de animus abandoandi.
Ora, como restou assentado pelos tribunais superiores, o abandono do cargo público, para que seja caracterizado, exige, impreterivelmente, dois pressupostos elementares: o lapso temporal superior ao tolerado pela lei e o animus do servido de, verdadeiramente, querer desistir do cargo que ocupa – embora não se exija, para tal comprovação, de um requerimento formal do agente público pedindo exoneração à administração pública, por exemplo. Contudo, reclama-se, no caso concreto, um conjunto de elementos e circunstâncias que faça provar seu ânimo de abandonar o serviço público.
Dito isso, quanto ao abandono do Cargo Público, considerando que o servidor, após regularmente citado para o ato, não apresentou qualquer justificativa para sua ausência no cargo público, assim como se omitiu acerca da temática, há de se concluir que o Requerido abandonou o cargo público que ocupava.Por tudo isso, realmente, de se concluir que o Requerido não tinha mais a intenção de continuar no Cargo Público anteriormente ocupado.
Complementando o disposto no mencionado artigo, a Lei 8.112/90, traz, em seu art. 132, inciso II, a previsão de que a consequência pelo abandono de cargo público será a aplicação da penalidade de demissão. São esses seus termos:
Art. 132.A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo.
No mesmo sentido, o inciso I, do art. 152 da Lei Municipal n. 109/90.
Nestes autos, verifica-se, de pronto, que o Requerido se enquadra no disposto nos art. 41, 132 e 138 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.112/90, respectivamente e art. 152, inciso I, da Lei Municipal n. 107/90.
Quanto a matéria de fato, não resta dúvidas de que o Requerido abandonou o cargo público anteriormente ocupado.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, decido pela imediata demissão do Senhor Juvenal Meireles Pinto Filho (Matrícula 978234), com fundamento no art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90, por abandono de serviço público.
Intimem-se, pessoalmente, o Requerido, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de demissão.
_________________________________________
CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO