Diário oficial

NÚMERO: 1284/2025

Volume: 9 - Número: 1283 de 27 de Maio de 2025

27/05/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: nº 2025.05.27.0006/2025
DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo nº 2025.05.27.0006
DECISÃO ADMINISTRATIVA

Requerente: Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Requerido: Equipes "Boca Juniors" e "Jovens Talentos"

Processo nº 2025.05.27.0006

I - RELATÓRIO

Trata-se de procedimento administrativo instaurado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer com o objetivo de apurar suposta conduta antidesportiva das equipes "Boca Juniors" e "Jovens Talentos" no Campeonato Municipal Bonjardinense de Futsal 2025, especificamente na partida realizada em 23 de maio de 2025, às 20h00, no Ginásio Poliesportivo "Pedrosão".

Os autos encontram-se devidamente instruídos com documentos que comprovam a ocorrência dos fatos, incluindo Ofício nº 070/2025-SEMEL, Relatório de Arbitragem circunstanciado e registros audiovisuais que captaram declarações explícitas de atleta admitindo a manipulação do resultado.

Documentos juntados aos autos.

Ofício nº 078/2024 SEMEL.

Parecer jurídico nº 74/2025 PGM/BJ, opina pela eliminação das duas equipes.

'c9 o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

Pois bem. Uso, como razão de decidir, o parecer jurídico nº 74/2025 PGM/BJ em anexo.

Decido pela eliminação das equipes "Boca Juniors" e "Jovens Talentos", nos termos do parecer jurídico supracitado.

Teço breve justificativa.

Ao analisar o caso concreto, verifica-se que as equipes envolvidas agiram de forma consertada para fraudar o resultado final da partida, fixando artificialmente o placar em 8x8, conduta esta que atenta frontalmente contra os princípios basilares do desporto, em especial a lealdade competitiva e a imprevisibilidade do resultado.

Tal comportamento configura violação clara ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que veda expressamente a manipulação de resultados, bem como da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que consagra os princípios éticos do esporte.

Art. 177.A prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos têm por objetivo afastar a possibilidade de conluio intencional, ato ou omissão que visem a alteração indevida do resultado ou do curso de competição esportiva, atentando contra a imprevisibilidade da competição, prova ou partida esportiva com vistas à obtenção de benefício indevido para si ou para outros.

Parágrafo único. A administração pública federal estabelecerá parcerias com as organizações esportivas que administram e regulam a prática do esporte para promover mecanismos de monitoramento das competições esportivas com vistas a possibilitar a prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos.

Ademais, considerando que o certame é promovido pelo Poder Público Municipal e custeado com recursos públicos, a conduta das equipes ofende ainda os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88). A fraude esportiva, quando patrocinada com dinheiro público, assume gravidade ainda maior, pois distorce a finalidade precípua dos recursos, que devem ser aplicados para fomentar o esporte limpo e isonômico.

O conjunto probatório dos autos é robusto e incontroverso, formado por elementos documentais e testemunhais que comprovam de forma inequívoca a conduta antidesportiva. O Relatório de Arbitragem detalha minuciosamente as irregularidades observadas durante a partida, enquanto os registros audiovisuais apresentam declarações explícitas de atleta admitindo a manipulação do resultado.

Diante da gravidade dos fatos e da cristalina comprovação da fraude, mostra-se imperiosa a aplicação de sanções exemplares. A jurisprudência desportiva é pacífica no sentido de que a manipulação de resultados deve ser punida com a eliminação sumária dos infratores, medida esta que se revela proporcional, necessária e adequada para preservar a credibilidade da competição. A omissão na aplicação da penalidade configuraria grave afronta aos princípios da moralidade desportiva e da isonomia competitiva, além de criar perigoso precedente para a integridade das competições municipais.

III DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 177 da Lei Geral do Esporte, na Lei 9.615/98 e nos princípios que regem a administração pública, decido:

a) Pela eliminação sumária das equipes "Boca Juniors" e "Jovens Talentos" do Campeonato Municipal Bonjardinense de Futsal 2025;

b) O encaminhamento dos autos ao Ministério Público para as providências criminais e cíveis cabíveis.

Comunique-se, pessoalmente, os Requeridos, para, no prazo de 24 horas, a contar da intimação, apresentar recurso.

Decorrido o prazo in albis, cópias dos autos ao Ministério Público.

Publique-se e intimem-se.

Bom Jardim, 27 de maio de 2025.

__________________________________

MANOEL LÍDIO ALVES DE MATOS FILHO

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

Parecer Jurídico nº 74/2025 PGM/BJ

Requerente: Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Requerido: Procuradoria Geral do Município

Processo nº 2025.05.27.0006

EMENTA: DESPORTO. MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS. CONDUTA ANTIDESPORTIVA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ELIMINAÇÃO DAS EQUIPES.

Trata-se de solicitação oriunda da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, objetivando apurar e deliberar sobre suposta conduta antidesportiva das equipes "Boca Juniors" e "Jovens Talentos" no Campeonato Municipal Bonjardinense de Futsal 2025.

Compulsando os autos, verificam-se Ofício nº 070/2025, Relatório de Arbitragem, Súmula da Partida e tabela do Campeonato de Futsal Bonjardinense.

'c9 o sucinto relatório.

Sem questões preliminares, adentro ao exame do mérito da presente demanda, cujo objeto consiste em apurar a eventual ocorrência de manipulação de resultados na partida de futsal disputada em 23 de maio de 2025, às 20h00, no Ginásio Poliesportivo o "Pedrosão"; e determinar os efeitos jurídicos decorrentes da comprovada prática de conduta antidesportiva, nos termos da legislação desportiva aplicável.

Esmiuçando detidamente os autos, concluo que houve conduta antidesportiva e que deve ser aplicada a penalidade de eliminação das duas equipes.

Justifico.

A manipulação de resultados configura violação grave às normas estabelecidas pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e pelas entidades reguladoras do desporto, que vedam expressamente qualquer conduta destinada a distorcer a competitividade ou a autenticidade das disputas (art. 242 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva CBJD).

O fair play, a lealdade e a imprevisibilidade do resultado são pilares essenciais do esporte, consagrados tanto na Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) quanto nos estatutos das federações. Ao fraudarem o placar, as equipes não apenas descumpriram esses preceitos, como também macularam a integridade do campeonato, prejudicando as demais equipes que competem em conformidade com as regras.

Ademais, tratando-se de competição organizada pelo Poder Público Municipal, com premiação custeada por recursos públicos, incidem, de forma ainda mais rigorosa, os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade, moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CF).

A conivência com a fraude esportiva equivaleria a compactuar com o desvio de finalidade na aplicação do dinheiro público, uma vez que os prêmios se destinam a recompensar o mérito esportivo legítimo, e não condutas ilícitas. A eliminação das equipes envolvidas é, portanto, medida necessária para assegurar que os recursos públicos sejam aplicados com estrita observância desses princípios.

Desse modo, a manipulação de resultados assume contornos ainda mais graves no cenário contemporâneo, em que o Ministério Público, a Polícia Federal e entidades como a CBF e o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) têm intensificado esforços para coibir práticas que ameacem a credibilidade do esporte. Recentes operações, como a "Maximum Penalty", demonstram a intolerância do Estado e da sociedade frente a condutas que subvertem a ética esportiva. Nesse contexto, a omissão do Município em punir as equipes envolvidas poderia ser interpretada como conivência, expondo a administração a críticas por negligência no combate à fraude.

No presente caso, há nos autos prova documental robusta e elementos convincentesque atestam de forma inequívoca a manipulação do resultado esportivo, destacando-se oRelatório Circunstanciado da Arbitragem, que detalha as irregularidades observadas durante a partida e osregistros audiovisuais, nos quais atleta admite expressamente a manipulação do resultado.

Diante deprovas robustas, consistentes e convergentes, que formam um conjunto probatório irrefutável, mostra-seimperiosa a aplicação da penalidade de desclassificação das equipes envolvidas, medida esta que se revela proporcionalà gravidade da infração cometida; necessáriapara preservação da credibilidade do certame e adequadaaos fins repressivos e pedagógicos que devem orientar a justiça desportiva, nos termos do CBJD e da Lei 9.615/98.

Portanto, a omissão na aplicação da sanção, nestes autos, configurariagrave afronta aos princípios da moralidade desportiva e da isonomia competitiva, além de representarperigoso precedentepara a integridade das competições municipais.

Por fim, cumpre destacar que a eliminação das equipes é medida proporcional e justa, ante a gravidade do ilícito praticado. A sanção não apenas reafirma o compromisso do Município com a lisura esportiva, como também preserva o interesse coletivo das demais equipes e da sociedade, que tem o direito de acompanhar competições pautadas pela igualdade e transparência. Eventuais argumentos contrários, baseados em supostos prejuízos aos atletas, não prosperam, uma vez que a preservação da integridade do campeonato prevalece sobre interesses individuais em casos de fraude comprovada.

Por todo o exposto, analisando o caso à luz da legislação de regências, dos princípios que regem as competições desportivas e dos princípios que regem a administração pública, opino pela eliminação das equipes Boca Juniors" e "Jovens Talentos" do Campeonato Municipal Bonjardinense de Futsal 2025, sem prejuízo das sanções civis e criminais a serem apuradas em processo próprio.

Prolate-se decisão administrativa, ante o caráter opinativo do parecer.

Caso a decisão seja no sentido do parecer, publique-se e intimem-se as equipes.

É o parecer.

Bom Jardim/MA, 27/05/2025

________________________________

Pablo Fernando Maranhão Melo

Procurador Geral

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