DECISÃO ADMINISTRATIVA
Requerente: Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Requerido: Equipes "Boca Juniors" e "Jovens Talentos"
Processo nº 2025.05.27.0006
Trata-se de procedimento administrativo instaurado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer com o objetivo de apurar suposta conduta antidesportiva das equipes "Boca Juniors" e "Jovens Talentos" no Campeonato Municipal Bonjardinense de Futsal 2025, especificamente na partida realizada em 23 de maio de 2025, às 20h00, no Ginásio Poliesportivo "Pedrosão".
Os autos encontram-se devidamente instruídos com Ofício nº 070/2025-SEMEL, Relatório de Arbitragem circunstanciado e registros audiovisuais que captaram declarações explícitas de atleta admitindo a manipulação do resultado.
Parecer jurídico nº 74/2025 – PGM/BJ.
Decisão Administrativa que determinou a exclusão das equipes.
'c9 o relatório.
Pois bem. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando-os quando ilegais, em observância ao princípio da legalidade, ou, ainda, revogando-os quando se revelam inconvenientes ou inoportunos, visando sempre o interesse público, conforme o princípio da autotutela.
Nesse sentido a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Nesse diapasão é a pacífica jurisprudência da Corte Suprema:
EMENTA Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política . Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência . Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT . Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1 . A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2 . O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3 . As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes . 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1 .104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.(STF - RE: 817338 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/07/2020)
Por essas razões, considerando que as Equipes "Boca Juniors" e "Jovens Talentos" não apresentaram manifestações nos autos sobre os graves atos que lhes são imputados, DECIDO pela Anulação da Decisão que eliminou as duas equipes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa.
Ato continuo, DECIDO pela suspensão das partidas que tenham relação direta com o resultado final do presente processo administrativo.
Intime-se.
Publique-se.
Bom Jardim, 29 de maio de 2025.
__________________________________
MANOEL LÍDIO ALVES DE MATOS FILHO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer