Diário oficial

NÚMERO: 1342/2025

Volume: 9 - Número: 1342 de 22 de Outubro de 2025

22/10/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 006/2025
DECISÃO FINAL - Processo Administrativo: 006/2025
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2025Requerido: Valdimar Alves Da Silva

Processo Administrativo: 006/2025

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Valdimar Alves Da Silva (Matrícula 306215), objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2025, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 150/2021, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 43, o Requerido foi regularmente citado.

Após, apresentou defesa escrita. (fls. 55)

Em suma, alega que em momento algum teve a intenção de abandonar o cargo público e que o seu afastamento se decorreu em razão de problemas de saúde psíquica.

Juntou laudos e atestados médicos, que indicam sua incapacidade para o labor.

A comissão processante, às fls. 63/66, ao analisar todos os fatos e fundamentos e vinculada às provas juntadas aos autos, opinou pelo arquivamento do presente processo, em razão da ausência de elemento subjetivo que caracteriza o abandono de cargo público. Posteriormente, opina no sentido do encaminhamento do Servidor ora investigado para o Instituto de Previdência Social do Município para a devida realização de perícia médica.

O representante da Procuradoria Jurídica juntou parecer jurídico opinando pelo arquivamento em razão da ausência de requisito subjetivo.

'c9 o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de mérito: saber se estão presentes os requisitos necessários a caracterização do abandono de cargo público.

De antemão, verifica-se, da análise dos diplomas citados, que é possível que um servidor público efetivo perca o cargo que ocupa, mas desde que se enquadre numa daquelas previsões previamente estabelecidas na lei.

Demonstro, à guisa de exemplificação, o disposto no artigo 138 da Lei 8.112/90:

Art. 138.Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Pois bem. De se concluir, considerando a clara redação do art. 138 da supracitada lei, que restará configurado o abandono de cargo quando o servidor, sem justo motivo/intencionalmente, deixar de comparecer ao seu local de serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

Portanto, para que reste configurado o abandono de cargo público, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, são necessários que existam, cumulativamente, dois elementos básicos, que se pode extrair do próprio art. 138 da Lei 8.112/90.

O primeiro elemento, de ordem objetiva, diz respeito ao transcurso do prazo, que se efetiva com ausência do agente público por um lapso temporal superior a 30 dias consecutivos ao local de trabalho.

O segundo elemento, igualmente substancial, porém, de ordem subjetiva, leva em conta a intencionalidade do agente, isto é, a consciência de que está abandonando o cargo público intencionalmente, denominado pela doutrina e jurisprudência de animus abandoandi.

No caso concreto, verifico a presença do requisito objetivo elencado na letra da Lei, mas deixo de verificar a presença do requisito subjetivo ou animus abandoandi, uma vez que o Requerido apresentou defesa escrita alegando sua incapacidade laboral e fez juntada de atestados médicos e receituários atestando a necessidade de seu afastamento.

Portanto, observando o Princípio da legalidade, elencado na Constituição Federal de 1988, a medida mais adequada é o arquivamento do presente feito, com o encaminhamento do Servidor ora Requerido ao Instituto de Previdência Social de Bom Jardim MA.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto e seguindo o relatório final da Comissão Processante e parecer jurídico acostado aos autos, decido pelo arquivamento do presente processo, onde tem como Requerido o Sr. Valdimar Alves Da Silva (Matrícula 306215), devendo o mesmo ser encaminhado ao Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim para avaliação médica.

Intimem-se, pessoalmente, o Requerido, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.

Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de arquivamento.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

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