Diário oficial

NÚMERO: 1350/2025

Volume: 9 - Número: 1350 de 21 de Novembro de 2025

21/11/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - TERMO: 01/2025
TERMO DE ADESÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ATOS DO EXECUTIVO - RESOLUÇÃO: 06/2025
Dispõe sobre o afastamento cautelar de um Conselheiro Tutelar
RESOLUÇÃO Nº 06/2025 CMDCA/BJ

Dispõe sobre o afastamento cautelar do Conselheiro Tutelar Leonardo Conceição Xavier e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 682/2018, o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei nº 8.069/1990), bem como as normas municipais que regulamentam o funcionamento do Conselho Tutelar e do processo disciplinar de seus membros,

CONSIDERANDO a Requisição Ministerial nº 10018/2025 SIMP nº 000744-009/2025, expedida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Jardim/MA, a qual determinou, de forma expressa, o afastamento preventivo do Conselheiro Tutelar Leonardo Conceição Xavier do exercício de suas funções, diante da gravidade dos fatos reportados na Representação nº 075/2025-CTBJ e no Relatório nº 087/2025-CTBJ;

CONSIDERANDO a instauração do Processo de Sindicância nº 001/2025, no âmbito da Comissão de Ética do CMDCA, destinado à apuração das supostas infrações funcionais atribuídas ao referido Conselheiro Tutelar;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de resguardar o interesse público, evitar novas situações de risco ou eventual revitimização de crianças e adolescentes atendidos pelo Conselho Tutelar, bem como garantir a regularidade das apurações disciplinares;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar o afastamento cautelar e preventivo do Conselheiro Tutelar Leonardo Conceição Xavier do exercício de suas funções e de quaisquer atividades inerentes ao atendimento ao público, pelo período necessário à conclusão do Processo de Sindicância nº 001/2025, sem prejuízo da continuidade da instrução do referido procedimento.

Art. 2º O afastamento cautelar ora determinado decorre de expressa requisição ministerial, nos termos da Requisição nº 10018/2025, e visa garantir a adequada apuração dos fatos e a proteção integral de crianças e adolescentes, em conformidade com os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/1990.

Art. 3º Durante o período de afastamento, o Conselheiro Tutelar ficará proibido de acessar dependências internas do Conselho Tutelar para fins funcionais, bem como de realizar atendimentos, visitas, diligências ou quaisquer atos inerentes ao cargo.

Art. 4º A presente Resolução deverá ser encaminhada:

I ao Ministério Público da Comarca de Bom Jardim/MA;

II ao Conselho Tutelar de Bom Jardim/MA;

III à Comissão de Ética do CMDCA;

IV para publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim/MA, 21 de novembro de 2025.

___________________________________________________________

ENNIO DUBARRÁ DE FÁTIMA XAVIER FERREIRAPresidenteConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCABom Jardim/MA

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 008/2025
DECISÃO FINAL - Processo Administrativo: 008/2025
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2025Requerido: Sanmara Pinheiro Meireles

Processo Administrativo: 008/2025

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 008/2025, com o objetivo de apurar possível prática de falta funcional cometida pela servidora Sanmara Pinheiro Meireles (Matrícula 310379), consistente em apresentar atestado médico ao Município alegando incapacidade laboral, ao mesmo tempo em que, no período de afastamento, foi comprovadamente vista exercendo atividade remunerada em outro estabelecimento, em flagrante incompatibilidade com as razões do afastamento.

A Comissão Processante concluiu os trabalhos dentro do prazo legal, assegurando à servidora o contraditório e ampla defesa, produzindo relatório final no qual opinou pela aplicação de advertência por escrito a servidora.

Por outro lado, diante da gravidade da conduta e a vinculação da administração a letra da Lei, em decorrência do princípio da legalidade, o parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral e Jurídica do Município opinou pela aplicação da pena de demissão, fundamentada no art. 132, inc. IV e XIII da Lei n 8.112/90.

II FUNDAMENTAÇÃO

A conduta atribuída à servidora encontra plena comprovação nos autos, sendo demonstrado:

1. A apresentação de atestado médico justificando incapacidade laboral;

2. A atividade laboral simultânea em outro local no mesmo período do afastamento;

3. O recebimento de remuneração do Município por dias em que não exerceu suas funções;

4. A natureza dolosa e fraudulenta da conduta.

Tal comportamento viola diretamente os deveres funcionais, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais, especialmente os correlatos aos arts. 116, 117 e 132 da Lei 8.112/90.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o servidor que apresenta atestado médico fraudulento ou trabalha durante o período de afastamento pratica falta grave apta a justificar a penalidade máxima.

Apesar do parecer da Comissão Processante, a penalidade sugerida mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos e da jurisprudência consolidada, razão pela qual deixo de acolher a recomendação e aplico penalidade maior.

Assim, a penalidade de DEMISSÃO mostra-se mais adequada, necessária e proporcional à gravidade do comportamento apurado, levando em consideração, também, o parecer jurídico emitido pela Procuradoria do Município

.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, analisando o objeto à luz da legislação e dos documentos acostados aos autos, e seguindo o parecer jurídico juntado aos autos, no uso das atribuições legais que me são conferidas, DETERMINO A DEMISSÃO da servidora Sanmara Pinheiro Meireles (Matrícula 310379), com fulcro no art. 132, inc. IV e XIII, da Lei n 8.112/90, com efeitos a partir da publicação desta decisão.

Intimem-se, pessoalmente, a Requerida, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os presentes autos.

Bom Jardim MA, 21/11/2025.

_________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - AFASTAMENTO: 164/2025
Portaria de afastamento cautelar do Conselheiro Tutelar
PORTARIA Nº 164/2025-GAB/BJ Bom Jardim/MA, 21 de novembro de 2025.

Dispõe sobre o afastamento cautelar do Conselheiro Tutelar Leonardo Conceição Xavier e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso das suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 682/2018 de Bom Jardim.

CONSIDERANDO a Requisição Ministerial nº 10018/2025 SIMP nº 000744-009/2025, expedida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Jardim/MA, que determinou o afastamento cautelar do Conselheiro Tutelar Leonardo Conceição Xavier diante da gravidade dos fatos narrados na Representação nº 075/2025-CTBJ e no Relatório nº 087/2025-CTBJ;

CONSIDERANDO a Resolução nº 06/2025 CMDCA/BJ, por meio da qual o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberou pelo afastamento cautelar do referido Conselheiro Tutelar, em razão da instauração do Processo de Sindicância nº 001/2025 pela Comissão de Ética do CMDCA;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse público, garantir a proteção integral de crianças e adolescentes e assegurar a regular condução das apurações disciplinares;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar o afastamento cautelar e preventivo do Conselheiro Tutelar LEONARDO CONCEIÇÃO XAVIER do exercício de suas funções, pelo período necessário à conclusão do Processo de Sindicância nº 001/2025, instaurado no âmbito do CMDCA.

Art. 2º Durante o período de afastamento, o servidor não poderá realizar atendimentos, diligências, visitas, plantões, atendimento ao público ou quaisquer atos inerentes às atribuições do cargo de Conselheiro Tutelar.

Art. 3º Compete ao Conselho Tutelar e ao CMDCA adotar todas as medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Portaria, inclusive a imediata comunicação interna e a reorganização da escala de atendimento.

Art. 4º Esta Portaria deverá ser encaminhada:

I ao Ministério Público da Comarca de Bom Jardim/MA;

II ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;

III ao Conselho Tutelar de Bom Jardim/MA;

IV à Comissão de Ética do CMDCA;

V para publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, 21 DE NOVEMBRO DE 2025.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 165/2025
Portaria de nomeação de Conselheira Tutelar Suplente para exercício temporário das funções do cargo
PORTARIA Nº 165/2025-SEMGAB Bom Jardim/MA, 21 de novembro de 2025.

Dispõe sobre a nomeação de Conselheira Tutelar Suplente para exercício temporário das funções do cargo, em razão de afastamento cautelar de Conselheiro Tutelar Titular, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso das suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 682/2018 de Bom Jardim

.

CONSIDERANDO o afastamento cautelar do Conselheiro Tutelar Leonardo Conceição Xavier, determinado pela Portaria nº 164/2025 SEMBAG e pela Resolução nº 06/2025 CMDCA/BJ, em atendimento à Requisição Ministerial nº 10018/2025;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços essenciais prestados pelo Conselho Tutelar, em especial o atendimento ininterrupto a crianças e adolescentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a ordem de suplência regularmente homologada pelo CMDCA, conforme processo eleitoral vigente para o Conselho Tutelar de Bom Jardim/MA;

RESOLVE:

Art. 1º Fica NOMEADA a Conselheira Tutelar Suplente ROSINETE SANTOS BARROS, CPF nº007.070.273-06, classificada conforme resultado final do processo eleitoral do Conselho Tutelar, para assumir temporariamente o exercício das funções de Conselheira Tutelar, em substituição ao Conselheiro afastado, pelo período em que perdurar o afastamento cautelar.

Art. 2º A Conselheira ora nomeada deverá exercer todas as atribuições e deveres inerentes ao cargo de Conselheira Tutelar, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação municipal e normas internas do Conselho Tutelar.

Art. 3º Compete ao Conselho Tutelar e ao CMDCA adotar as medidas administrativas necessárias ao imediato cumprimento desta Portaria, incluindo atualização da escala de trabalho e comunicação interna.

Art. 4º Esta Portaria deverá ser encaminhada:

I ao Conselho Tutelar de Bom Jardim/MA;

II ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;

III ao Ministério Público da Comarca de Bom Jardim/MA;

IV para publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, 21 DE NOVEMBRO DE 2025.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim

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