Diário oficial

NÚMERO: 1363/2025

Volume: 9 - Número: 1363 de 19 de Dezembro de 2025

19/12/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 010/2025
DECISÃO FINAL - Processo Administrativo: 010/2025
DECISÃO FINAL PAD Nº 010/2025

Interessado: Município de Bom Jardim/MA

Requerente: Comissão - PAD/2025Requerido: Francisco Jalles Bezerra Silva

Assunto: Processo Administrativo: 010/2025

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar nº 010/2025, instaurado com a finalidade de apurar possível infração funcional atribuída ao servidor Francisco Jalles Bezerra Silva, consistente na retirada, sem prévia autorização da autoridade competente, de objeto pertencente à repartição pública, conduta tipificada no art. 117, inciso II, da Lei nº 8.112/90, aplicada subsidiariamente, bem como na legislação municipal pertinente.

Constata-se dos autos que o processo foi regularmente instaurado e instruído, observando-se os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo o servidor sido devidamente citado e assistido por advogado constituído.

Em sede de defesa, o servidor confessou a retirada do objeto, alegando ausência de má-fé e informando tratar-se de pequena quantidade.

A Comissão Processante, ao final da instrução, apresentou Relatório Final, no qual reconheceu a materialidade e autoria da infração administrativa, opinando pela aplicação da penalidade de advertência por escrito.

Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria do Município, que, por meio do Parecer Jurídico PAD nº 14/2025, manifestou-se favoravelmente à aplicação da penalidade de advertência por escrito.

FUNDAMENTAÇÃO

Analisando detidamente os autos, verifico que restaram comprovadas a autoria e a materialidade da infração administrativa, bem como que a conduta praticada pelo servidor se enquadra na hipótese legal de aplicação da penalidade de advertência por escrito, conforme art. 129 da Lei nº 8.112/90.

Ressalte-se que, preenchidos os pressupostos legais, a Administração Pública encontra-se vinculada à sanção prevista em lei, em observância aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.

DECISÃO

Ante o exposto, com fundamento no art. 117, inciso II, e art. 129, ambos da Lei nº 8.112/90, DECIDO:

APLICAR AO SERVIDOR FRANCISCO JALLES BEZERRA SILVA A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, determinando-se o registro da penalidade nos assentamentos funcionais, a ciência do interessado e o arquivamento dos autos após as formalidades legais.

Intimem-se, pessoalmente, o Requerido, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os presentes autos.

Cumpra-se.

Bom Jardim/MA, 18/12/2025.

_____________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal de Bom Jardim/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATOS DO EXECUTIVO - OFÌCIO: 2313/2025
ERRATA NÚMERO DE PORTARIA
OFICIO Nº 2313/2025 RH/SEMED/BJ/MA Bom Jardim MA, 19 de dezembro de 2025.

'c0 Senhora Auricélia Oliveira Souza Silva

Presidente do PAD da Prefeitura Municipal Bom Jardim MA

Assunto: ERRATA NÚMERO DE PORTARIA

Prezada Senhora,

Venho através do presente, comunicar a ERRATA NÚMERO da Portaria Instauradora de Processo Administrativo Disciplinar, na qual onde se lê PORTARIA N° 008/2025 SEMED/PMBJ, leia-se - PORTARIA N° 009/2025 SEMED/PMBJ.

Atenciosamente.

_____________________________________

Joselma Lílian Cunha Ferreira

Secretária Municipal de Educação

Portaria n° 02/2025-SEMGAB

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