Diário oficial

NÚMERO: 1368/2026

Volume: 10 - Número: 1368 de 14 de Janeiro de 2026

14/01/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 007/2025
DECISÃO FINAL REVISADA - Processo Administrativo: 007/2025
DECISÃO FINAL REVISADA

Requerente: Comissão - PAD/2025Requerido: Sandra Regina Barbosa Pereira

Processo Administrativo: 007/2025

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Sandra Regina Barbosa Pereira (Matrícula 001097), objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2025, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 150/2021, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 43/44, a Requerida foi regularmente citada e posteriormente apresentou defesa escrita.

A comissão processante, ao analisar todos os fatos e fundamentos e vinculada às provas juntadas aos autos, opinou pela demissão imediata da Servidora ora requerida, em razão do abandono de cargo público.

O parecer da Procuradoria Geral Do Município opina pela imediata demissão da Requerida em razão do abandono de cargo público, diante da presença do requisito objetivo, assim como a configuração do animus abandonandi da Requerida.

Posteriormente, levando-se em consideração os princípios que norteiam a Administração Pública, assim como os eventos fáticos e jurídicos contido nos autos, aplicou-se a Requerida a pena de demissão em razão do abandono de cargo público, ante a presença dos requisitos objetivo e subjetivo, com base no que preceitua a legislação, a doutrina e jurisprudência pátria.

'c9 o relatório dos fatos.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O legislador constituinte originário, com o fito de trazer estabilidade e resguardar os direitos dos servidores públicos da administração estatal, insculpiu no art. 41 da Constituição Federal de 1988, que os servidores estáveis só poderão perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Noutra esteira, regularizando o disposto no art. 41 da Carta Magna, a Lei 8.112/1990, prevê a sanção de demissão para condutas como improbidade administrativa, insubordinação grave em serviço e abandono de cargo público.

De antemão, verifica-se, da análise dos diplomas citados, que é possível que um servidor público efetivo perca o cargo que ocupa, mas desde que se enquadre numa daquelas previsões previamente estabelecidas na lei.

Demonstro, à guisa de exemplificação, o disposto no artigo 138 da Lei 8.112/90:

Art. 138.Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Ora, como restou assentado pelos tribunais superiores, o abandono do cargo público, para que seja caracterizado, exige, impreterivelmente, dois pressupostos elementares: o lapso temporal superior ao tolerado pela lei e o animus do servido de, verdadeiramente, querer desistir do cargo que ocupa embora não se exija, para tal comprovação, de um requerimento formal do agente público pedindo exoneração à administração pública, por exemplo. Contudo, reclama-se, no caso concreto, um conjunto de elementos e circunstâncias que faça provar seu ânimo de abandonar o serviço público.

Por outro lado, nestes autos, os fatos trazidos à apreciação demonstram que a Servidora tinha sim a intenção de abandonar o serviço público. Apesar de apresentar defesa escrita, deixou de apresentar quaisquer justificativa plausíveis e juridicamente factíveis. Os fatos acima citados são suficientes para se concluir que o elemento subjetivo exigido pela legislação se encontra devidamente demonstrado nos autos, passo a exposição dos motivos.

Percebe-se que em sua defesa, a Requerida limitou-se a apresentar justificativas processuais, a fim de postergar o presente processo. Verifico que a mesma, analisando os documentos acostados aos autos, dificultou o andamento do presente processo, não respondendo notificações, se negando a acusar recebimento ou mesmo dificultando o contato com os servidores responsáveis pelo setor de RH. Por tudo isso, e levando em consideração a jurisprudência pátria, o relatório da comissão processante e o parecer jurídico acostado aos autos, considero estar presente os requisitos necessários a caracterização do abandono de cargo público, devendo ser aplicado a pena de demissão.

Nota-se que as alegações de cunho processual não encontram corroboração na Jurisprudência pátria, uma vez que o ato de postergar, dificultar o trabalho da Comissão, também se caracteriza o animus abandonandi da Requerida. Se não, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO - ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO SERVIDOR - POSTURA NEGLIGENTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.O STJ já consolidou a tese de que a demissão de servidor público estável e efetivo, por abandono do cargo, apurado em processo administrativo disciplinar, depende de comprovação do elemento subjetivo: animus abandonandi.Havendo posição desidiosa do servidor público, que se ausenta de maneira deliberada do serviço público e busca de maneira retardatária a solução de seus conflitos com a Administração Municipal, o animus abandonandi encontra-se configurado, havendo ensejo para demissão.

No mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DESEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO. APURADO: ABANDONO DE CARGO. PENA APLICADA: DEMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público em razão de ter se ausentado do serviço pelo período de 16 denovembrode2014a 31 de agosto de 2015, deixando de exercer suas atribuições por mais de trinta dias consecutivos. 2. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 3. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude - e o ônus da prova incumbe ao funcionário -, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo. 4. Não se pode esquecer que o Direito Sancionador deve pautar-se em dois princípios, o princípio da razoabilidade, que assevera que os atos realizados por administrador público devem pautar-se pela razão, pela lógica, pela plausibilidade das justificativas, e, ainda, o princípio da proporcionalidade que recomenda, dentre as diversas condutas a tomar, que o administrador escolha a melhor para o caso, de modo proporcional ao interesse público que ele pretende alcançar.5. Não há dúvidas de que, a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo.6. No caso, não há nos autos notícias de que o impetrante conseguiu comprovar os problemas de saúde por ele alegados, extraindo-se, inclusive, dos documentos juntados às fls. 3.116, 3.176 e 3.183, que ele não teve sua licença médica renovada e, ainda assim, esquivou-se de retornar ao trabalho sob alegação de necessidade de tratamento de saúde. Verifica-se, ainda, que as diversas tentativas de intimação do Servidor para comparecimento em atos do processo, bem como para realização de perícia, foram infrutíferas.7. Ordem denegada.

Desta feita, noto que as alegações trazidas em sede de recurso não trazem novidades fáticas e muito menos jurídicas a fim de fastar a presença do requisito subjetivo animus abandonandi. Pelo contrário, mais uma vez fica demonstrado apenas a tentativa de postergar o presente processo.

Nesse sentido, trata-se da melhor medida a ser aplicada e mantida, em consonância com relatório final elaborado pela Comissão Processante e Parecer Jurídico acostado aos autos do processo.

Quanto a matéria de fato, não resta dúvidas de que a Requerida abandonou o cargo público anteriormente ocupado, assim, devendo ser mantida a decisão que culminou na demissão da Servidora ora Requerida em razão do abandono do cargo público anteriormente oculpado.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, mantenho a decisão pela imediata demissão da Senhora Sandra Regina Barbosa Pereira (Matrícula 001097), com fundamento no art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90, por abandono de serviço público.

Intimem-se, pessoalmente, a Requerida, ou seu procurador (a), caso constituído nos autos.

Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de demissão.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTOS - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 014/2025
EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, e pela Lei Municipal N.º 696/2019, de 27 de agosto de 2019, FAZ SABER aos terceiros eventualmente interessados e, especialmente, a (o) senhor (a) FERNANDA DOS SANTOS COSTA CPF: 084.713.543-81, que tramita perante o Município procedimento de Regularização Fundiária Urbana, sob o Protocolo Nº 0014/2025, que tem por objetivo regularizar o imóvel localizado na Rua João de Deus, S/Nº, bairro Joana D´arc Bom Jardim - MA, situado no núcleo urbano municipal consolidado pela Lei Municipal N.º 694/2019, de 13 de agosto de 2019. Expediu-se o presente edital para notificação do supramencionado, advertindo-se que não apresentada a IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA no procedimento de Regularização Fundiária Urbana perante o Município de Bom Jardim no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do presente EDITAL, no DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS da Secretaria Municipal de Finanças, situado no prédio sede da Prefeitura, Bairro Centro, neste município, poderá implicar em concordância JARDIM LEI 2735 DE 30 DE DEZ DE S tácita com a referida titulação. Será o presente edital, por extrato, afixado nos átrios da Prefeitura e publicado na imprensa oficial do município. Eu, Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças, o conferi e assino. BomJardim-MA,________________________

Rosy Mary Pereira Nascimento

Secretária Municipal de Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTOS - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 015/2025
EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, e pela Lei Municipal N.º 696/2019, de 27 de agosto de 2019, FAZ SABER aos terceiros eventualmente interessados e, especialmente, a (o) senhor (a) MARIA VELENES VIEIRA LIMA CPF: 959.335.063-20, que tramita perante o Município procedimento de Regularização Fundiária Urbana, sob o Protocolo Nº 0015/2025, que tem por objetivo regularizar o imóvel localizado na Rua Maranão Sobrinho, S/Nº, bairro centro Bom Jardim - MA, situado no núcleo urbano municipal consolidado pela Lei Municipal N.º 694/2019, de 13 de agosto de 2019. Expediu-se o presente edital para notificação do supramencionado, advertindo-se que não apresentada a IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA no procedimento de Regularização Fundiária Urbana perante o Município de Bom Jardim no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do presente EDITAL, no DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS da Secretaria Municipal de Finanças, situado no prédio sede da Prefeitura, Bairro Centro, neste município, poderá implicar em concordância JARDIM LEI 2735 DE 30 DE DEZ DE S tácita com a referida titulação. Será o presente edital, por extrato, afixado nos átrios da Prefeitura e publicado na imprensa oficial do município. Eu, Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças, o conferi e assino. BomJardim-MA,________________________

Rosy Mary Pereira Nascimento

Secretária Municipal de Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTOS - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 016/2025
EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, e pela Lei Municipal N.º 696/2019, de 27 de agosto de 2019, FAZ SABER aos terceiros eventualmente interessados e, especialmente, a (o) senhor (a) MARIA EDUARDA SOARES FURTADO CPF: 616.437.333-62, que tramita perante o Município procedimento de Regularização Fundiária Urbana, sob o Protocolo Nº 0016/2025, que tem por objetivo regularizar o imóvel localizado na Rua Dom Campos, S/Nº, bairro São Bernardo Bom Jardim - MA, situado no núcleo urbano municipal consolidado pela Lei Municipal N.º 694/2019, de 13 de agosto de 2019. Expediu-se o presente edital para notificação do supramencionado, advertindo-se que não apresentada a IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA no procedimento de Regularização Fundiária Urbana perante o Município de Bom Jardim no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do presente EDITAL, no DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS da Secretaria Municipal de Finanças, situado no prédio sede da Prefeitura, Bairro Centro, neste município, poderá implicar em concordância JARDIM LEI 2735 DE 30 DE DEZ DE S tácita com a referida titulação. Será o presente edital, por extrato, afixado nos átrios da Prefeitura e publicado na imprensa oficial do município. Eu, Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças, o conferi e assino. BomJardim-MA,________________________

Rosy Mary Pereira Nascimento

Secretária Municipal de Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTOS - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 017/2025
EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, e pela Lei Municipal N.º 696/2019, de 27 de agosto de 2019, FAZ SABER aos terceiros eventualmente interessados e, especialmente, a (o) senhor (a) LUCAS SILVA SALES CPF: 627.878.753-94, que tramita perante o Município procedimento de Regularização Fundiária Urbana, sob o Protocolo Nº 0017/2025, que tem por objetivo regularizar o imóvel localizado na Rua 04, S/Nº, bairro 28 de Julho Bom Jardim - MA, situado no núcleo urbano municipal consolidado pela Lei Municipal N.º 694/2019, de 13 de agosto de 2019. Expediu-se o presente edital para notificação do supramencionado, advertindo-se que não apresentada a IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA no procedimento de Regularização Fundiária Urbana perante o Município de Bom Jardim no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do presente EDITAL, no DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS da Secretaria Municipal de Finanças, situado no prédio sede da Prefeitura, Bairro Centro, neste município, poderá implicar em concordância JARDIM LEI 2735 DE 30 DE DEZ DE S tácita com a referida titulação. Será o presente edital, por extrato, afixado nos átrios da Prefeitura e publicado na imprensa oficial do município. Eu, Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças, o conferi e assino. BomJardim-MA,________________________

Rosy Mary Pereira Nascimento

Secretária Municipal de Finanças

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