Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.
A PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e;
CONSIDERANDOo disposto no Decreto n° 7.203 de 04 de junho de 2010 que veda o nepotismo no âmbito da administração pública federal;
CONSIDERANDOo enunciado da Súmula Vinculante n° 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para cargo em comissão, confiança ou função gratificada;
CONSIDERANDOque a Lei n° 14.230/2021 tipificou expressamente o nepotismo como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429/92;
CONSIDERANDOa celebração doTermo de Ajustamento de Conduta n° 1/2025 – PJBOJ, firmado entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e o Município de Bom Jardim/MA;
CONSIDERANDOque o referido TAC estabeleceu, na Cláusula Quarta, item 1, a obrigação do Município em expedir, no prazo de 60 (sessenta) dias, decretos ou portarias que definam regras claras e objetivas para todas as nomeações em cargos comissionados, exigindo declaração de inexistência de nepotismo no ato da posse, assinada pelo nomeante e pelo nomeado;
CONSIDERANDOa necessidade de adequação das práticas administrativas municipais aos ditames legais e constitucionais, em observância aos compromissos assumidos perante o Ministério Público;
CONSIDERANDOque o Poder Público deve atender a tais princípios também na contratação de serviços, na celebração de convênios e instrumentos equivalentes, e em suas relações com os administrados;
DECRETA:
Art. 1°A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.
Art. 2°Para os fins deste Decreto considera-se:
I-órgão:a) a Prefeitura Municipal de Bom Jardim/MA, compreendendo o Gabinete do Prefeito e o Gabinete do Vice-Prefeitob) Secretarias Municipais;
II - entidade:o Município de Bom Jardim/MA, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.
Art. 3°No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
I - cargo em comissão ou função de confiança;
II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 1º Aplicam-se as vedações deste Decreto também, quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública municipal.
Art. 4ºÉ vedada também, no âmbito de cada órgão e cada entidade:
I - a contratação direta, sem licitação, ou através de processo licitatório, modalidade Carta Convite, por órgão ou entidade da administração pública municipal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança, que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade;
Art. 5ºNão se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:
I - de servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados municipais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou
IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
Art. 6°Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Cabe à Controladoria Interna notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar pelo cumprimento deste Decreto, assim como de apurar situações irregulares, de que tenham conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.
Art. 7°Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3°:
I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto;
II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública municipal.
Art. 8°Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública municipal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 9°A Secretaria Municipal de Administração elaborará Termo de Declaração que deverá ser firmado pelo servidor nomeado para cargo em comissão, bem como pelos que já se encontram nomeados na data da publicação deste decreto, manifestando sua ciência inequívoca dos termos do presente decreto.
Parágrafo único. A declaração falsa ou a ausência de declaração ensejará a exoneração do servidor, bem como a adoção das providências para formalização de notícia crime perante a autoridade policial competente.
Art. 10.Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria Interna do Município.
Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, Cumpra-se e Faça-se cumprir.
BOM JARDIM/MA, aos 26 de janeiro de 2026
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CHRISTIANNE DE ARAUJO VARÃO
Prefeita Municipal
DECLARAÇÃO DE NEPOTISMO
Eu,___________________________________________________________,CPF: _________________________,declaro, sob as penas da lei, para fins de nomeação no cargo/emprego em comissão ou na função de confiança e/ou contrato temporário de_________________________, junto ao órgão/entidade _______________________________,
queNÃO possuo vínculo conjugal ou de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com a autoridade nomeante ou com servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, nos termos daSúmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF)e doDecreto Municipal nº 3, de 20 de janeiro de 2026, que veda o nepotismo no âmbito da Administração Pública Municipal de Bom Jardim/MA.
Atesto estar ciente que declarar falsamente constitui crime previsto no Código Penal e que por ele responderei, independentemente das sanções administrativas, caso seja comprovada a inveracidade do declarado neste documento.
Bom Jardim/MA, ___ de _______________ de 2026.
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Assinatura do Declarante

