Diário oficial

NÚMERO: 1384/2026

Volume: 10 - Número: 1384 de 11 de Fevereiro de 2026

11/02/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 799/2026
ATO DE SANÇÃO
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto Lei Executivo 01/2026, aprovado pela Nobre Casa Legislativa local, em sessão ordinária. Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 799/2026 que: Dispõe sobre o procedimento de cessão e de permuta entre servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município de Bom Jardim/MA e dá providências.

Cumpra-se na forma da lei.

Bom Jardim - MA, 11 de fevereiro de 2026.

___________________________________

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 799/2026
Procedimento de cessão e de permuta entre servidores públicos
LEI Nº 799/2026 Bom Jardim-MA, 11 de fevereiro de 2026

Dispõe sobre o procedimento de cessão e de permuta entre servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município de Bom Jardim/MA e servidores de outros órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, observados os critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade e reciprocidade, a proceder à cessão de servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, para exercício em órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios.

§ 1º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a proceder à permuta de servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, com órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, observados os critérios elencados no caput.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se cessão o ato administrativo que implica o exercício do cargo por servidor público municipal em outro órgão ou entidade da Administração Pública, mediante a celebração de instrumento específico para essa finalidade.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se permuta a cessão recíproca de servidores públicos entre o Município de Bom Jardim e outros entes federativos.

Art. 2º - A cessão ou permuta será sempre precedida de requerimento formulado pelo titular do órgão ou entidade interessados, dirigido ao Prefeito Municipal, com exposição de motivos, devendo restar devidamente demonstrados os critérios previstos no art. 1º desta Lei, ficando o afastamento condicionado à publicação do respectivo ato administrativo.

Art. 3º - A cessão ou permuta deverá ocorrer mediante convênio, termo de cooperação, termo de cessão ou de permuta, conforme o caso, firmado com o órgão ou entidade cessionária ou permutante, devendo o instrumento conter, no mínimo, o prazo de vigência e a definição quanto ao ônus da remuneração do servidor.

Art. 4º - A cessão ou permuta dependerá da expressa concordância do servidor público, devendo ser formalizada em termo específico, podendo ser prorrogada mediante termo aditivo, desde que haja concordância das partes e interesse público devidamente justificado.

Parágrafo único. Findo o período de validade da cessão ou permuta, e não havendo prorrogação, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão de origem no primeiro dia útil subsequente ao término do afastamento.

Art. 5º - O servidor poderá ser cedido ou permutado nas seguintes hipóteses:

I por necessidade ou conveniência do serviço público;

II para cumprimento de convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere;

III quando indicado para provimento em cargo em comissão ou exercício de função gratificada.

Art. 6º - A cessão ou permuta será recusada quando:

I houver prejuízo comprovado à prestação do serviço público municipal;

II o servidor estiver em estágio probatório;

III o servidor estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 7º - A cessão poderá ocorrer com ou sem ônus para o Município de Bom Jardim.

§ 1º Na cessão com ônus, caberá ao Município de Bom Jardim o pagamento da remuneração e demais encargos legais do servidor, devendo o cessionário remeter mensalmente ao cedente os documentos inerentes ao controle de assiduidade do servidor.

§ 2º Na cessão sem ônus, caberá ao órgão ou entidade cessionária o pagamento da remuneração e dos encargos legais do servidor, podendo o Município efetuar o pagamento mediante ressarcimento, conforme previsto em instrumento próprio.

§ 3º Em qualquer hipótese, serão assegurados ao servidor cedido ou permutado todos os direitos e vantagens do cargo efetivo de origem.

§ 4º Quando a cessão ocorrer para provimento em cargo em comissão ou exercício de função gratificada, o afastamento dar-se-á, preferencialmente, sem ônus para o Município, salvo disposição em contrário no instrumento específico.

Art. 8º - No caso de permuta de servidores, a remuneração e os encargos legais permanecerão sob responsabilidade do órgão ou ente de origem de cada servidor permutado, salvo disposição em contrário no instrumento específico.

Art. 9º - O Município de Bom Jardim poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade e por interesse público devidamente motivado, requisitar o retorno do servidor cedido ou permutado.

Parágrafo único. Na hipótese de permuta, cada servidor retornará ao seu respectivo órgão de origem, mediante comunicação prévia.

Art. 10º - O período de cessão ou permuta será computado como tempo de efetivo exercício para todos os fins legais.

Art. 11º - O termo de cessão, de permuta ou o instrumento de cooperação será homologado pelo Prefeito Municipal mediante Decreto, o qual deverá ser devidamente publicado no meio oficial.

Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

__________________________________

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024
Selo ATRICON Prata 2022