Trata-se de procedimento de contratação em que foi instaurada diligência para complementação de documentos de habilitação da empresa ORBITEONE LTDA, conforme despacho datado de 16 de março de 2026. Na oportunidade, restou consignado que a licitante deixou de apresentar documentos indispensáveis à sua habilitação, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da diligência, para regularização, nos termos da legislação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Registre-se que a empresa acusou o recebimento da diligência na mesma data de sua emissão (16/03/2026), iniciando-se, portanto, a contagem do prazo legal a partir do primeiro dia útil subsequente. Contudo, verifica-se que a empresa somente encaminhou a documentação requerida em 30/03/2026, ou seja, fora do prazo concedido, restando caracterizado o descumprimento da diligência. Ressalta-se que o atendimento tempestivo da diligência constitui requisito essencial à manutenção da habilitação da licitante, não sendo possível a aceitação de documentos apresentados extemporaneamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica. Diante do exposto, julgo que a empresa ORBITEONE LTDA não atendeu à diligência no prazo estabelecido, razão pela qual declaro sua inabilitação no presente procedimento. Por conseguinte, declaro fracassada a dispensa de licitação, ante a ausência de licitantes devidamente habilitadas a prosseguir no certame. Determino, ainda, a republicação do procedimento de dispensa de licitação, a fim de viabilizar nova oportunidade de contratação, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública. Bom Jardim/MA, 01 de abril de 2026. JÂNIO GOMES SOUZA. Agente de Contratação; Portaria nº 014/2025

