DECRETO N° 18/2026-SEMGAB
Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Bom Jardim/MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, assim como a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2° Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições deste decreto, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3° Para os fins deste decreto, consideram-se:
I.Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;
II.Consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão;
III.Interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária;
IV.Margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;
V.Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração subsídio, do servidor, efetuado por força deste decreto ou determinação judicial;
VI.Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração ou subsídio do servidor, mediante autorização previa e formal do servidor ativo, inativo, pensionista e empregado público, e anuência da administração, na forma deste Decreto;
VII.Remuneração líquida: provento ou remuneração composta pelo vencimento, adicionais e gratificações, do último mês de competência, deduzido os descontos compulsórios.
VIII.
Art. 4° São consideradas consignações facultativas os descontos incidentes sobre a remuneração mediante autorização prévia e formal do servidor, e anuência da administração, em função de:
I.Mensalidade a favor de entidade sindical;
II.Mensalidade a favor de entidade associativa;
III.Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;
IV.Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;
V.Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.
VI.Contribuições para planos de saúde e/ou odontológico;
Parágrafo único. A sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à disposição do servidor, não implicando responsabilidade solidaria ou subsidiaria do Município por dívidas ou compromissos por eles assumidos com as instituições consignatárias
Art. 5° São considerados consignações compulsórias os descontos e recolhimentos efetuados por força deste decreto ou determinação judicial, compreendidos:
I.Pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
II.Cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
III.Imposto de Renda retido na fonte IRPF;
IV.Regime de Previdência Social INSS;
V.Outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 6º - A margem consignável é o percentual correspondente a até 60% (sessenta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos do decreto ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.
'a71°. A soma das consignações facultativas descontadas da remuneração mensal do consignado não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento), distribuídos da seguinte forma:
I.40% (quarenta por cento) para amortização de empréstimos, financiamentos e operações similares;
II.20% (vinte por cento), exclusivos para saques e compras efetuados com cartão de benefício consignado, conforme regulamentação a ser ofertado por instituições devidamente reguladas pelo o Banco Central, com número bancário próprio.
'a72°. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
'a73°. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:
I.Diárias;
II.Salário-família;
III.Décimo terceiro salário;
IV.Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;
V.Adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
VI.Adicional noturno;
VII.Adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
VIII.Funções gratificadas;
IX.Horas extras;
X.Abonos;
XI.Demais verbas de caráter não permanente.
Art. 7° - As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 meses;
Art. 8° - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.
Art. 9° - As instituições consignatárias somente operacionalizarão as consignações por meio do sistema de controle de consignações utilizado pelo Município.
Art. 10° - Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o lançamento de novas consignações, ou ainda, caso haja qualquer fato superveniente que altere este Decreto ou extinga o convênio firmado com o consignatário, as consignações relativas à amortização de empréstimos consignados em folha de pagamento serão mantidas pelo consignante, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre o consignatário e os servidores, ficando assegurada a continuidade dos descontos das parcelas de consignações contratadas, até sua liquidação.
Art. 11° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se o Decreto 12/2026-SEMGAB.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,
ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE MAIO DE 2026.
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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO
Prefeita Municipal

