Diário oficial

NÚMERO: 1435/2026

Volume: 10 - Número: 1435 de 14 de Maio de 2026

14/05/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

Secretaria de Gabinete Civil - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 18/2026
Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Bom Jardim/MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal,

DECRETO N° 18/2026-SEMGAB

Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Bom Jardim/MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, assim como a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 2° Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições deste decreto, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 3° Para os fins deste decreto, consideram-se:

I.Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;

II.Consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão;

III.Interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária;

IV.Margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;

V.Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração subsídio, do servidor, efetuado por força deste decreto ou determinação judicial;

VI.Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração ou subsídio do servidor, mediante autorização previa e formal do servidor ativo, inativo, pensionista e empregado público, e anuência da administração, na forma deste Decreto;

VII.Remuneração líquida: provento ou remuneração composta pelo vencimento, adicionais e gratificações, do último mês de competência, deduzido os descontos compulsórios.

VIII.

Art. 4° São consideradas consignações facultativas os descontos incidentes sobre a remuneração mediante autorização prévia e formal do servidor, e anuência da administração, em função de:

I.Mensalidade a favor de entidade sindical;

II.Mensalidade a favor de entidade associativa;

III.Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;

IV.Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;

V.Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.

VI.Contribuições para planos de saúde e/ou odontológico;

Parágrafo único. A sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à disposição do servidor, não implicando responsabilidade solidaria ou subsidiaria do Município por dívidas ou compromissos por eles assumidos com as instituições consignatárias

Art. 5° São considerados consignações compulsórias os descontos e recolhimentos efetuados por força deste decreto ou determinação judicial, compreendidos:

I.Pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

II.Cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

III.Imposto de Renda retido na fonte IRPF;

IV.Regime de Previdência Social INSS;

V.Outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 6º - A margem consignável é o percentual correspondente a até 60% (sessenta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos do decreto ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.

'a71°. A soma das consignações facultativas descontadas da remuneração mensal do consignado não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento), distribuídos da seguinte forma:

I.40% (quarenta por cento) para amortização de empréstimos, financiamentos e operações similares;

II.20% (vinte por cento), exclusivos para saques e compras efetuados com cartão de benefício consignado, conforme regulamentação a ser ofertado por instituições devidamente reguladas pelo o Banco Central, com número bancário próprio.

'a72°. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

'a73°. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:

I.Diárias;

II.Salário-família;

III.Décimo terceiro salário;

IV.Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;

V.Adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

VI.Adicional noturno;

VII.Adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;

VIII.Funções gratificadas;

IX.Horas extras;

X.Abonos;

XI.Demais verbas de caráter não permanente.

Art. 7° - As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 meses;

Art. 8° - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.

Art. 9° - As instituições consignatárias somente operacionalizarão as consignações por meio do sistema de controle de consignações utilizado pelo Município.

Art. 10° - Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o lançamento de novas consignações, ou ainda, caso haja qualquer fato superveniente que altere este Decreto ou extinga o convênio firmado com o consignatário, as consignações relativas à amortização de empréstimos consignados em folha de pagamento serão mantidas pelo consignante, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre o consignatário e os servidores, ficando assegurada a continuidade dos descontos das parcelas de consignações contratadas, até sua liquidação.

Art. 11° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se o Decreto 12/2026-SEMGAB.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE MAIO DE 2026.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024
Selo ATRICON Prata 2022