PROCESSO DE SINDICÂNCIA Nº 01/2025 COMISSÃO DE ÉTICA – CMDCA DE BOM JARDIM/MA
Sindicado: Leonardo Conceição Xavier
Denunciantes: Membros do Conselho Tutelar de Bom Jardim/MA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Processo de Sindicância instaurado pela Resolução nº 05/2025-CMDCA/BJ, com o objetivo de apurar supostas infrações éticas e funcionais atribuídas ao Conselheiro Tutelar Leonardo Conceição Xavier, com base nos fatos narrados nos Relatórios nº 075/2025 e nº 087/2025 do Conselho Tutelar de Bom Jardim (CTBJ).
A presente Comissão de Ética, composta pelos membros Suzana de Sousa Ferreira, Joaby Nascimento da Conceição e Marcos André de Sousa Santos (Relator), foi designada para a condução do feito.
Devidamente citado, o Sindicado prestou depoimento, apresentou defesa prévia e participou da instrução processual, que culminou na realização de audiência em 27 de maio de 2026 para oitiva dos denunciantes, testemunhas e interrogatório do investigado.
Em suas alegações finais, a defesa do Sindicado levantou diversas preliminares de nulidade do processo e deixou de apreciar o mérito.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
II - DAS PRELIMINARES DE NULIDADE ARGUIDAS PELA DEFESA
A defesa do Sindicado arguiu uma série de nulidades processuais. Esta Comissão analisou detidamente cada uma delas, para, ao final, rejeitá-las em sua totalidade.
II.1. Da Arguição de Nulidade por Vício de Competência e Vícios Formais
A defesa alega a nulidade do processo por vícios que vão desde a incompetência da autoridade que instaurou o feito até erros materiais na formação dos autos (autuação, paginação, etc.). Tais alegações se baseiam em um formalismo exacerbado, incompatível com o Direito Administrativo.
O processo administrativo é regido pelo princípio do formalismo moderado e da instrumentalidade das formas. Vícios que não resultam em prejuízo concreto para a defesa são considerados meras irregularidades. A defesa não demonstrou de que forma um erro de paginação ou a ordem dos documentos nos autos ou outras nulidades arguidas a impediu de exercer o contraditório, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
Ademais, todas as supostas nulidades, conhecidas desde o início do processo, somente foram arguidas em alegações finais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica em rechaçar a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que viola a boa-fé e que leva à preclusão do direito de reclamar (STJ - MS 21754/DF).
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PREJUÍZO. PROVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO. EXAME JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios -contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3. No caso, ainda que a lei (art. 159, § 1º, da Lei n. 8.112/90) pressuponha a incomunicabilidade das oitivas dos acusados, caberia ao impetrante concatenar os fundamentos de modo a convencer de que maneira a presença, por videoconferência, de outro demandado, teria prejudicado a fidedignidade do seu depoimento, o que não aconteceu. 4. Mesmo que assim não fosse, competia ao servidor, ao menos, ter alegado prejuízo à defesa no bojo do próprio processo administrativo, sob pena de preclusão. 5. O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira. 6. Ordem denegada.
(STJ - MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)
O ordenamento jurídico brasileiro, em prestígio à segurança jurídica, à boa-fé processual e à razoável duração do processo, estabelece que as nulidades, mesmo as que poderiam ser consideradas absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos.
Essa é a regra expressa no artigo 278 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária aos processos administrativos. Ao se manter inerte, a parte aceita tacitamente os atos até então praticados, perdendo o direito de questioná-los futuramente. Opera-se, assim, a preclusão.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
No caso concreto, o Sindicado foi devidamente notificado, teve acesso aos autos e apresentou sua defesa inicial, participando de todos os atos subsequentes sem, em momento algum, ter questionado a competência da autoridade que assinou o ato inaugural ou os demais vícios que somente agora aponta.
II.2. Da Arguição de Nulidade por Excesso de Prazo
A defesa aponta a superação do prazo legal para a conclusão da sindicância. Contudo, conforme a Súmula nº 592 do STJ, "o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa", o que não ocorreu. Ademais, parte considerável da dilação temporal decorreu de pedidos de adiamento formulados pela própria defesa, não podendo o Sindicado, agora, beneficiar-se de uma demora para a qual ele mesmo concorreu (STJ - MS 14150/DF).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. SUPOSTA EXIGÊNCIA DE PROPINA PARA DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO (ART. 43, IX, C/C O ART. 48, II, DA LEI 4.878/1965 E ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FUNDAMENTOU A APLICAÇÃO DA PENA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte orienta-se no sentido de que "O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor" ( MS 13.527/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 21/03/2016). 2. A própria redação do art. 169, § 1º, da Lei 8.112/1990 é expressa ao afirmar que "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo". 3. O eventual excesso de prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar não afronta o princípio da razoabilidade se o prazo foi excedido justificadamente e, como no caso concreto, em grande parte, em atenção a solicitações da própria defesa. 4. O controle de processos administrativos disciplinares efetuado pelo Poder Judiciário se restringe ao exame do efetivo respeito aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado adentrar o mérito administrativo (Precedentes), o que no caso concreto, impede esta Corte de reexaminar as evidências que levaram a Comissão responsável pelo PAD a concluir pela culpa do impetrante. 5. Situação em que o impetrante alega não haver provas de que tenha exigido propina, não passando toda a acusação contra si de uma farsa montada por empresário, para esquivar-se do pagamento de dívidas com parceiros comerciais. Isso não obstante, o processo administrativo disciplinar pautou-se em amplo acervo probatório, tais como o interrogatório dos acusados, o depoimento dos Policiais Federais envolvidos no flagrante, a juntada de documentos, a oitiva de mais de oito testemunhas e a realização de duas acareações. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, no julgamento do MS 23.442, entendeu que a alegação de flagrante preparado é própria da ação penal e que não tem pertinência na instância administrativa. 7. Segurança denegada.
(STJ - MS: 14150 DF 2009/0026341-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/10/2016)
II.3. Da Arguição de Nulidade da Audiência de Instrução
A defesa ataca a validade da audiência por três motivos: vício na intimação, irregularidade na composição da comissão e violação de sigilo. Nenhum dos pontos se sustenta.
·Vício na Intimação: A alegação de que a intimação "genérica" impediu a defesa de arrolar testemunhas é inverídica. Conforme o documento de pág. 40, foi expressamente oportunizado ao Sindicado, em sua defesa prévia, que apresentasse seu rol de testemunhas, o que não foi feito. A suposta nulidade, além de inexistente, também estaria preclusa, pois não foi arguida no início da audiência.
·Condução da Audiência: A ata da audiência (pág. 169 e seguintes) comprova que o colegiado estava com quórum completo. O membro Joaby Nascimento foi formalmente substituído pela membra Francilucia da Conceição. O relator, Sr. Marcos André, por sua vez, após participar presencialmente por horas, permaneceu no ato de forma virtual até seu encerramento, em razão de uma justificada questão de saúde. A participação remota é plenamente válida e garante a legalidade da condução do ato. A atuação das secretárias executivas se deu em seu papel legal de apoio administrativo (secretariado), e não de condução ou deliberação.
·Violação de Sigilo: A presença de servidoras da secretaria do CMDCA, que estão adstritas ao mesmo dever de confidencialidade da Comissão, não configura quebra de sigilo, pois não são "terceiros estranhos ao feito", mas sim parte da estrutura administrativa necessária à realização do ato.
II.4. Do Pedido de Inclusão de Terceiro no Polo Passivo
Por fim, o pedido de inclusão da denunciante Rosinete Santos Barros como investigada neste processo é processualmente inviável. O presente feito se encontra em sua fase final, com objeto e partes já estabilizados. A inclusão de um novo Sindicado neste momento violaria o devido processo legal. Caso esta Comissão vislumbre indícios de infração por parte de terceiros, a medida correta é a apuração em processo autônomo e apartado.
Conclusão das Preliminares: Rejeitadas todas as preliminares arguidas, declara-se a plena validade do processo.
III - DA ANÁLISE DO MÉRITO
Superadas as questões processuais, esta Comissão debruçou-se sobre o mérito das acusações imputadas ao Sindicado Leonardo Conceição Xavier. As denúncias versam sobre supostas condutas inadequadas em atendimentos, conflitos com colegas de trabalho e vazamento de informações sigilosas.
Após aprofundada análise de todo o conjunto probatório-fático, um fato de extrema gravidade restou incontroverso e provado pela própria confissão do Sindicado.
Em sua oitiva realizada no dia 03 de novembro de 2025 (págs. 37 a 39), o Sr. Leonardo Conceição Xavier confessou expressamente que, durante um atendimento, pegou o aparelho celular de uma adolescente, teve acesso ao conteúdo do dispositivo, levou o aparelho consigo e só o devolveu posteriormente.
Tal conduta, praticada por um agente público cuja função primordial é zelar pelos direitos de crianças e adolescentes, é de uma gravidade inaceitável e se amolda perfeitamente à definição de "atividade ilícita", configurando a falta funcional gravíssima prevista no artigo 54, inciso III, alínea 'b', da Lei Municipal nº 682/2018.
Art.54- As infrações funcionais, por sua natureza e gravidade são descritas e classificadas:
III- Gravíssimas:
b) Envolver-se em atividades ilícitas
A gravidade do ato se revela sob múltiplas óticas:
1.Violação ao Princípio da Proteção Integral e à Finalidade do Cargo: O Conselheiro Tutelar é a figura central do Sistema de Garantia de Direitos, o guardião da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sua missão é proteger, zelar e promover direitos, jamais violá-los. Ao invadir a privacidade de uma adolescente, o Sindicado agiu de forma diametralmente oposta à sua função. Em vez de proteger, expôs; em vez de gerar confiança, quebrou-a de forma irremediável. Traiu a essência do cargo que ocupa.
2.Afronta a Direitos Fundamentais (Art. 5º da CF): A conduta do Sindicado representa uma violação direta de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, notadamente o da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados (Art. 5º, X e XII). Um agente do Estado não pode, a seu bel-prazer e sem autorização judicial, acessar o conteúdo privado de um dispositivo eletrônico, especialmente de uma pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.
3.Afronta aos Princípios da Administração Pública (Art. 37 da CF): O ato do Sindicado fere os princípios da Legalidade e da Moralidade Administrativa. Acessar o conteúdo de celular alheio sem permissão legal ou judicial é uma atividade ilícita. Praticá-la valendo-se do cargo público para coagir ou convencer uma adolescente a entregar seu bem mais pessoal é um ato de profunda imoralidade e um abuso da autoridade que lhe foi conferida.
4.Analogia à Improbidade: A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) pune atos que atentam contra os princípios da administração pública. Embora este não seja um processo de improbidade, a natureza da conduta do Sindicado — deslealdade à instituição e violação da moralidade — alinha-se ao espírito daquela lei.
O ato confessado pelo Sindicado não foi um mero deslize funcional, mas sim uma conduta gravíssima que desonra a função de Conselheiro Tutelar e compromete a confiança da comunidade no órgão. A relação de confiança entre o conselheiro e a criança ou adolescente atendido é a ferramenta mais crucial para o exercício do cargo, e o Sindicado a destruiu.
IV - CONCLUSÃO E DECISÃO FINAL
Pelo exposto, com base na prova inequívoca produzida pela, esta Comissão de Ética decide:
1.REJEITAR todas as preliminares de nulidade arguidas pela defesa, declarando a plena validade do Processo de Sindicância nº 01/2025.
2.No mérito, julgar PROCEDENTE a denúncia no tocante à violação de dispositivo eletrônico de adolescente, para CONDENAR o Conselheiro Tutelar Leonardo Conceição Xavier pela prática de falta funcional de natureza gravíssima, nos termos do art. 54, inciso III, alínea 'b', da Lei Municipal nº 682/2018.
3.Aplicar ao Sindicado a sanção de PERDA DA FUNÇÃO de Conselheiro Tutelar, com fundamento no art. 59, inciso III e § 3º, da Lei Municipal nº 682/2018.
Art. 59- Constatada a infração funcional cometida pelo conselheiro tutelar, poderão ser aplicada as seguintes sanções:
III- Perda da função
§3º- Aplicar-se-á a sanção de perda da função ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a suspensão não remunerada e nas hipóteses descritas no inciso III do art. 52 desta Lei.
Diante do exposto, esta Comissão ENCAMINHA o presente relatório conclusivo, juntamente com a integralidade dos autos do Processo de Sindicância nº 01/2025, 'e0 Douta Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), para deliberação final, prosseguimento do feito e adoção das medidas cabíveis.
Bom Jardim/MA, 24 de junho de 2026.
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MARCOS ANDRÉ DE SOUSA SANTOS Relator / Presidente da Comissão
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SUZANA DE SOUSA FERREIRA Membro da Comissão
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JOABY NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO Membro da Comissão

