Processo Administrativo nº: 2024.11.11.0007
Interessado: Isaac Manfrinne Ferreira Trindade dos Santos
Assunto: Pedido de reintegração ao cargo de Guarda Municipal
I. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de requerimento apresentado por Isaac Manfrinne Ferreira Trindade dos Santos, servidor público municipal admitido no cargo de Guarda Municipal em 16/12/2005 (Portaria nº 145/2005) e nomeado para o cargo de Professor em 26/12/2012 (Portaria nº 983/2012), cargos que exerceu cumulativamente entre 2012 e 2019. Naquele ano, o Tribunal de Contas do Estado, mediante cruzamento de dados pelo sistema SESMA, apontou a existência de acúmulo ilegal de cargos, o que deu origem ao Processo Administrativo Disciplinar nº 011/2019.
Antes de citado nos autos daquele procedimento, o servidor apresentou, por conta própria, pedido de exoneração do cargo de Guarda Municipal, deferido pelo Parecer Jurídico nº 144/2019 e formalizado pela Portaria nº 469/2019-GAB/PMBJ, o que ensejou o arquivamento do PAD por perda de objeto, com expresso reconhecimento da boa-fé do servidor pela comissão processante.
Em 11/11/2024, o interessado protocolou requerimento pleiteando sua reintegração ao cargo de Guarda Municipal, sustentando que o referido cargo possui natureza técnica, o que tornaria lícita, desde a origem, a acumulação com o cargo de Professor, nos termos do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, e que a exoneração anteriormente concedida partiu, portanto, de premissa jurídica equivocada. Instruiu o pedido com acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão proferido em caso de matriz fática análoga e, em petição posterior, com cópia da Emenda Constitucional nº 138/2025, que ampliou a hipótese constitucional de acumulação do cargo de professor com qualquer outro cargo público.
Os autos foram instruídos com o dossiê funcional do servidor e com manifestação da Comissão do PAD nº 011/2019, confirmando os fatos narrados.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, comporta exceções expressamente ressalvadas pelo próprio constituinte, entre elas a acumulação de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, desde que respeitada a compatibilidade de horários. Segundo pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que exige, para o seu desempenho, familiaridade com metodologia própria e conhecimento especializado em determinada área do saber (RMS 7.570/PB, Rel. Min. Gilson Dipp).
O cargo de Guarda Municipal está sujeito, no plano federal, à Lei nº 13.022/2014 — norma geral de caráter nacional, que não comporta contrariedade por legislação local —, cujo art. 11 exige capacitação específica e matriz curricular compatível com as atribuições da função, amoldando-se, por isso, ao conceito de cargo técnico.
O fato de o ingresso do servidor na carreira ter ocorrido em data anterior à edição dessa lei federal não infirma essa conclusão, porquanto a Lei nº 13.022/2014 limitou-se a consolidar, em âmbito nacional, uma exigência de capacitação e conhecimento especializado que a atividade de guarda municipal já ostentava, tal como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde o final da década de 1990.
Dessa forma, o exercício simultâneo do cargo de Guarda Municipal, com jornada de 30 horas semanais, e do cargo de Professor, com jornada de 20 horas semanais, somando 50 horas semanais sem prejuízo mútuo — patamar amplamente aceito pela jurisprudência pátria como compatível —, já se enquadrava, desde a origem, na exceção constitucional do art. 37, XVI, "b", tornando lícita a acumulação exercida pelo servidor entre 2012 e 2019.
Essa conclusão é corroborada por precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão de extraordinária semelhança fática com o caso em exame. Na Apelação Cível nº 0802151-53.2022.8.10.0074, oriunda da própria Comarca de Bom Jardim e relatada pelo Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, a 1ª Câmara de Direito Público reconheceu a natureza técnica do cargo de guarda municipal e determinou a reintegração de servidora que, tal como o presente interessado, exercia cumulativamente os cargos de Guarda Municipal e de Professora e havia se exonerado a pedido em 2019 diante de idêntica presunção de acúmulo ilegal.
Naquele feito, o próprio município recorrido arguiu em sua defesa o decurso de aproximadamente três anos entre a exoneração e o ajuizamento da ação, argumento que não foi acolhido pelo relator, que reformou a sentença de improcedência e determinou a reintegração da apelante — afastando, assim, qualquer óbice temporal semelhante ao que poderia ser oposto ao presente requerimento.
Reconhecida a licitude originária do acúmulo, conclui-se que a exoneração do servidor decorreu de premissa jurídica equivocada: o ato foi praticado sob a convicção — hoje infirmada por jurisprudência consolidada e por precedente específico deste mesmo Tribunal — de que a acumulação configurava infração disciplinar, quando, a rigor, nunca o foi. Trata-se, portanto, de ato administrativo ilegal, ainda que revestido da forma de exoneração a pedido, pois a manifestação de vontade do servidor foi determinada por erro de direito atribuível à própria Administração, que conduziu o procedimento disciplinar sob premissa incorreta.
Nessa hipótese, incide o poder-dever de autotutela consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e positivado no art. 53 da Lei nº 9.784/99, segundo os quais a Administração pode e deve anular seus próprios atos ilegais, dos quais não se originam direitos, independentemente de provocação judicial.
A esse quadro soma-se a superveniência da Emenda Constitucional nº 138/2025, que alterou a alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal para permitir a acumulação do cargo de professor com qualquer outro cargo público, independentemente de sua natureza técnica ou científica, bastando a compatibilidade de horários. Ainda que a exoneração do servidor tenha ocorrido antes da vigência dessa emenda, e que o fundamento principal desta decisão repouse na natureza técnica do cargo já reconhecida à época dos fatos, a nova redação constitucional reforça e consolida, para o presente e para o futuro, a plena licitude da situação ora reconhecida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
I — RECONHECER a ilegalidade da premissa jurídica que fundamentou a exoneração do servidor Isaac Manfrinne Ferreira Trindade dos Santos do cargo de Guarda Municipal;
II — DETERMINAR a anulação da Portaria nº 469/2019-GAB/PMBJ e a consequente reintegração do servidor ao cargo de Guarda Municipal, matrícula nº 001694, mantendo-se, cumulativamente, o exercício do cargo de Professor, caso ainda exerça;
III — DETERMINAR a expedição de portaria específica para formalização dos efeitos desta decisão;
IV — DETERMINAR a publicação desta Decisão e da portaria correspondente, dando-se ciência ao interessado.
Bom Jardim, 12 de agosto de 2026.
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Christianne de Araújo Varão
Prefeita Municipal de Bom Jardim

