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31-MAI-2021

Decreto Municipal: Novas medidas de combate ao Coronavírus válidas de 01 a 7 junho

#Saúde 31 DE MAIO DE 2021

Decreto nº 20/2021-GB

Dispo~e sobre as restrições ao município, devido ao aumento de casos do Coronavi´rus (SARS-Cov-2), com surgimento da nova variante no Estado do Maranhão, e o aumento do número de mortes decorrentes da contaminação.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a sugestão do Comitê Municipal de Enfrentamento a COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 36.762, de 28 de maio de 2021, que reiterou as medidas de combate ao COVID-19, em todo o estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento da calamidade pública;

CONSIDERANDO o determinado no Decreto nº 04/2021, dos quais tratam de medidas de enfrentamento ao COVID-19 e manutenção da saúde pública;

CONSIDERANDO o determinado no Decreto nº 15/2021, Dispõe sobre a declaração do Estado de Calamidade.

CONSIDERANDO o Decreto nº 36.597, de 17 de março de 2021, publicado na edição de 18.03.2021, do diário oficial do Estado do Maranhão, com subsequente reconhecimento da União, por meio da portaria Ministerial nº 547, de 26 de março de 2021, do Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo ou disposição da propriedade, com vista a ajusta´-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito a` saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que o objetivo do Poder Executivo de Bom Jardim e´ superar a crise sanitária o mais rápido possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO levando em consideração que a realização dos eventos que contribuem para aglomeração de pessoas, favorecendo assim o aumento da transmissibilidade do COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º A suspensão de todos os eventos públicos e privados.

Parágrafo Único. A suspensão constante neste artigo, não engloba os eventos esportivos.

Art. 2º Aos bares, conveniências e balneários que vendam bebidas alcoólicas ficam sujeitos a seguintes determinações:

a) Limitação do horário de funcionamento de 07:00 min às 22:00 min;

b) Restringe-se a entrada e permanência de 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitacional do estabelecimento.

Art. 3º Aos estabelecimentos comerciais, lanchonetes, padarias e estabelecimentos afins ficam sujeitos à seguinte determinações:

a) Limitação do horário de funcionamento de 06:00 min às 21h:00min;

b) Restringe-se a entrada e permanência de 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitacional do estabelecimento.

Art. 4 º As academias ficam sujeitas às seguintes restrições:

a) Limitação do horário de funcionamento de 06:00 min às 21h:00min;

b) Restringe-se a entrada e permanência de 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitacional do estabelecimento.

Art. 5º As determinações constantes neste Decreto serão válidas até o dia 07 de junho de 2021.

Art. 6º Os serviços delivery não terão restrições.

Art. 7º Os eventos esportivos poderão ser realizados com as seguintes limitações:

a) Fica obrigatório a manutenção do distanciamento social;

b) Restringe-se a entrada e permanência de 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitacional do local.

Art. 8º Suspende-se o atendimento presencial nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nas atividades essenciais, como por exemplo, áreas de saúde, segurança urbana, assistência social, protocolo, comissão permanente de licitação e serviço funerário.

Parágrafo Único. Os atendimentos ocorrerão de forma remota por meios dos e-mails corporativos disponibilizados por cada setor e/ou secretarias, que estarão disponíveis no site oficial do município, no portal https://bomjardim.ma.gov.br/.

Art. 9º A partir das 22:00 min, todos deverão permanecer em suas residências, ressalvado o deslocamento realizado em caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial.

Art. 10 Fica suspenso a concessão de férias, licença-prêmio ou licença para tratar de assuntos particulares nos órgãos e entidades da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contestação da pandemia;

Art. 11 Fica suspenso às visitas aos pacientes internados no Hospital Municipal deste município, durante a vigência deste decreto.

Art. 12 O pedido de afastamento dos funcionários que trabalham na linha de frente do combate a COVID-19, que são acometidos de comorbidades, deverão conter laudos médicos comprobatórios, emitidos por médicos especialistas.

Parágrafo Único. A determinação do caput deste artigo não se aplica aos funcionários que tomaram a mais de 30 dias a segunda dose da vacina que combate a COVID-19.

Art. 13 A Vigilância sanitária exercerá o papel fiscalizatório das restrições constantes neste Decreto, podendo requisitar apoio da polícia militar.

Art. 14 A não obediência dos artigos constantes neste Decreto implicará na aplicação de multa.

Art. 15 As determinações deste decreto não se aplicam aos órgãos estaduais integrados à Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 16 Torna-se obrigatório o uso de máscaras em todo o território municipal, sob pena de notificação prévia, que poderá gerar multa e fechamento do estabelecimento.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 31 dias do mês de maio de 2021.

 

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